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Balneário Camboriú

Secretário de Obras de Itajaí condenado por corrupção – cabe recurso

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O secretário de Obras de Itajaí, Tarcizio Zanelato, foi condenado por corrupção, juntamente com outros réus, em processo na Comarca de Tangará/SC.

Ainda cabem recursos, por isso Zanelato ao ser procurado pela reportagem do Página 3, preferiu o silêncio neste momento.

Diz a acusação que “No ano de 2010, em data a ser melhor precisada no curso da instrução processual, mas certamente entre os meses anteriores ao início do processo licitatório (11/8/2010, cf. p. 02 da licitação) e data de sua homologação (1º/10/2010, cf. p. 633 da licitação), o denunciado TARCÍSIO ZANELATO – então ocupante do cargo em comissão de Secretário de Obras e Serviços Municipais de Itajaí -, em concurso com PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ONEIDES FABIANI, HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, cada um concorrendo nos termos da divisão de tarefas acima retratada, frustraram e fraudaram, mediante ajuste e conluio, o caráter competitivo do Processo de Licitação n. 84/2010, da Prefeitura Municipal de Itajaí, no intuito de obter vantagens decorrentes da venda de um rolo compactador.

Do mesmo modo, todos fraudaram a mesma licitação em prejuízo à Fazenda Pública, elevando arbitrariamente o preço e tornando injustamente mais onerosa a proposta do contrato, em conformidade com a narrativa fática adiante expendida.

Os pedidos e pagamentos de propinas foram itidos em juízo pelos fornecedores dos equipamentos.

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SEGUE ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

Vara Única da Comarca de Tangará

Rua Luís Menoncin, 10 – Bairro: centro – CEP: 89642000 – Fone: (49)3521-8350 – Email: [email protected]

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Ação Penal – Procedimento Ordinário Nº 5000905-23.2021.8.24.0071/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: VALDIR MORATELLI

RÉU: PEDRO MARCHI

RÉU: ONEIDES FABIANI

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RÉU: HERCILIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA

RÉU: TARCIZIO ZANELATO

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público, com base no Procedimento Investigatório Criminal 06.2018.00002055-5(Processo Judicial SIG n. 08.2020.00075658-1), ofereceu denúncia contra PEDRO MARCHI (F n. 217.504.329-00), VALDIR MORATELLI (F n. 182.653.169-68), ONEIDES FABIANI (F n. 526.499.209-63), TARCIZIO ZANELATO (F n. 378.841.319-00) e HERCILIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA (F n. 440.530.109-34) sob a acusação de terem praticado os seguintes fatos delituosos:

“1 OBJETO DA AÇÃO PENAL

Os fatos ilícitos aqui narrados decorrem das investigações desenvolvidas na denominada Operação Patrola 3 e envolver os particulares, sócios e colaboradores da empresa Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda. e suas atividades ilícitas relacionados ao município de Itajaí.

2 BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO

Ainda no ano de 2015, instaurou-se perante esta Promotoria de Justiça de Tangará Procedimento de Investigação Criminal, no qual se desnudou uma verdadeira organização criminosa voltada ao superfaturamento e desvio de valores em conserto de máquinas pesadas no Município de Tangará, envolvendo os sócios es de empresas fornecedoras de peças e de serviços para aludidos equipamentos.

No curso das investigações, aportaram ao Ministério Público, por meio de colaboração premiada de dois dos investigados no esquema inicial, seguras informações acerca da existência de outras organizações criminosas, muito mais complexas, envolvendo não apenas a venda de peças, mas também de máquinas pesadas para as Prefeituras Municipais.

Desvendou-se, pois, um gigantesco e vetusto esquema de corrupção no ramo de máquinas pesadas em todo o estado de Santa Catarina, envolvendo centenas de municípios em superfaturamentos, fraudes à licitação, corrupção ativa e iva, tudo isso praticado durante vários anos e de maneira organizada por diversos agentes, entre os quais os ora denunciados.

A grandiosidade dos crimes apurados exigiu que a investigação da denominada Operação Patrola fosse dividida em fases, de modo que cada uma delas pudesse investigar fatos relacionados entre si, a exemplo dos diversos contratos celebrados com o Poder Público por uma determinada empresa e as Irregularidades deles decorrentes.

No caso dos crimes aqui narrados, alvo das investigações desenvolvidas durante a terceira fase da Operação Patrola, foram apurados os ilícitos relacionados à empresa Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda.

Durante a fase de campo e atos de instrução posteriores, novamente logrou-se êxito em demonstrar de maneira insofismável as práticas delitivas, agora em número muito maior de fatos. Confirmando os ilícitos descobertos com a deflagração da segunda fase empresa Pavimáquinas Peças e Serviços Ltda., desvendou-se também não apenas uma organização criminosa, porém um verdadeiro sistema generalizado de vilipêndio aos cofres públicos. Contratos que representam grandes valores para diversos municípios pequenos do estado de Santa Catarina foram desviados durante anos pelas nefastas práticas aqui descrita.

Inicialmente, as investigações foram realizadas no bojo do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2016.00002552-0, no qual houve declínio parcial de atribuição e, em razão da vultosa quantidade de crimes descobertos, os quais envolvem diversos de agentes públicos, a investigação original foi desmembrada em dezenas de outros procedimentos específicos de modo a apurar as fraudes perpetradas em cada município, entre eles o que instrui a presente denúncia, tudo com o escopo de possibilitar um melhor resultado na individualização da conduta criminosa e, como consectário, o direito constitucional da ampla defesa.

Nesses termos, para facilitar o trâmite das ações penais, evitar demora, possíveis nulidades, atento ao direito fundamental a razoável duração do processo, o Ministério Público ofereceu a denúncia por organização criminosa contra os integrantes já desvendados de forma suficiente na oportunidade, além dos fatos relativos ao Município de Tangará nos Autos n. 0000314-25.2016.8. 24.0071, optando por denunciar em processos distintos os fatos relacionados a cada município, os quais devem ser julgados por esse MM. Juízo de Tangará diante da evidente conexão probatória.

3 MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EMPRESARIAL

Antes de ingressar nos delitos específicos de que trata esta ação penal, torna-se fundamental, para fins de compreensão holística dos fatos, fazer uma demonstração do modo de operação do grupo criminoso, similar em várias vendas aos entes públicos.

Em que pese a técnica processual tradicional ser contrária à transcrição de depoimentos na denúncia, a nova forma de persecução penal de crimes como fraude à licitação e corrupção demandam que o contexto seja totalmente esclarecido, razão pela qual o Ministério Público preferiu trazer nesta peça informações relatos apresentados pelos colaboradores de modo a manter a fidelidade e robusteza da acusação.

Nesse sentido, as informações trazidas pelo colaborador VALDIR MORATELLI, Sócio da empresa Mantomac, expõem com detalhes um complexo esquema criminoso, envolvendo direcionamento de licitação, pagamento de propinas e superfaturamento na aquisição de máquinas pesadas (v.g. escavadeiras hidráulicas, motoniveladoras, tratores de esteira, rolos compactadores, etc.) em diversos município do estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul:

[…] que o depoente, através dos seus gerentes, orientava todos os seus vendedores para irem visitar clientes, seja públicos, seja particulares, levando os benefícios da marca Komatsu através dos folders de divulgação, que, acertada a venda com os Prefeitos pelos vendedores, era feito o edital com base nas características das máquinas Komatsu, que a empresa do depoente era a representante exclusiva da marca Komatsu em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, ou seja, apenas sua empresa poderia vender esse marca, que era dado aos vendedores autonomia para negociar com o agente público (na maioria das vezes os Prefeitos uma margem de pagamento de propina, que esses valores era fixados em percentual em tomo de 5% (cinco) por cento, mas havia valores redondos, conforme o tipo de equipamento que eram vendidos na maioria dos casos que cita como exemplo, trator de esteiras e motoniveladora a propina grava em tomo de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), que a escavadeiras gravam em tomo de 5% se fosse quatrocentos mil, pagariam vinte mil de propina e assim por diante, que esses eram os imites tabelados para o gerente poder dar o aval ao pagamento da propina, que por vezes, acontecia de os próprios gerentes Ultraarem esse Imite em razão das exigências feitas pelos agentes públicos e da necessidade de continuar com as vendas, que, como negra, contudo, quando esse valor ava de cinco por cento, os gerentes teriam que comunicar à diretoria, ou seja, ao depoente sócio Pedro para verem da possibilidade de efetivamente pegar esse valor que isso acontecia tanto na matriz em Chapeco quanto da filial em Blumenau, principalmente no período de gerência de Oneides Fabiani, o qual comandava todo esse sistema de vendas para o órgão público que com a saída de Fata ingressou na empresa Rodrigo Chint, a qual as em 2014, aproximadamente, o Rodrigo Chini foi centralizado na gerência apenas em Chapecó, ando as vendas em Blumenau as vendes a serem comandadas por Edson Bordin, que Edson então ou a ter autonomia para negociar a autorizar o pagamento de propina para os agentes públicos, que, nesse época, os valores pagos já eram bem menores do que o praticado nos anos anteriores, de modo que Edson não precisou pedir autorização expressa à diretoria sobre algum caso especifico, vez que tinha autonomia para negociar os valores no percentual de 5% (cinco) por cento já citado, que essa hierarquia decorria do organograma da empresa como sociedade empresária […] que o pagamento da propina era sempre realizado depois do recebimento dos valores por parte da Prefeitura, que para o pagamento eram realizados saques em bancos onde a empresa tinha contas, geralmente Bradesco e Banco do Brasil; que os saques eram mediante cheques em favor da empresa, assinados pelos sócios, e então eram sacados os valores das propinas, juntamente com outros valores de rotina em que a empresa precisava pagar em dinheiro, que, portanto, quase sempre os saques serão em valores maiores do que a propina que precisava ser paga para o agente público: que esclarece que muitos agentes públicos, logo após o pagamento dos valores para a empresa, iniciavam a tentativa de receber os valores, mas a empresa tentava colocar esse pagamento na sua rotina empresarial até para ocultar esse tipo de pagamento; que demoravam até 60 dias ou até mesmo mais, após o recebimento dos valores do órgão público, para que realizassem o pagamento da propina que as cobranças por parte dos agentes públicos acerca das propinas eram realizadas com os vendedores e com os gerentes, por telefone ou pessoalmente, que o depoente raramente recebeu visita de Prefeitos ou agentes públicos na empresa: que quem realizava o saque dos valores eram a funcionaria Suzara ou outro do setor financeiro, então traziam os valores em um envelope e entregavam para o depoente; que o depoente fazia anotações para controle próprio (que depois jogava no lixo) e então ia pedindo a Suzara quanto precisava que fosse entregue em envelope dos valores sacados: que então o depoente pegava o envelope com ela e então entregava para o vendedor ou para o gerente que iriam pagar os agentes públicos, que havia vezes também em que os agentes buscavam os valores na empresa, então a depoente orientava Suzara a deixar o envelope em determinado local para que eles viessem buscar, que havia alguma vezes em que os agentes mandavam um motorista ou algo parecido para buscar os valores, então colocavam o envelope com o dinheiro em uma sacola com brindes, etc. para disfarçar […] (Anехо 1).

No mesmo sentido, foram as palavras do seu sócio PEDRO MARCHI, ambos ratificados pelos demais colaboradores gerentes e vendedores externos da empresa. Como se percebe, o esquema criminoso era relativamente simples, mas extremamente eficiente. As negociações eram feitas quase que totalmente de maneira pessoal. Ligações telefónicas eram eventuais e sem conteúdos comprometedores, e as vantagens ilícitas eram entregues em espécie para evitar o rastreamento das autoridades competentes.

Como eles mesmos reconhecem, os denunciados VALDIR MORATELLI PEDRO MARCHI embora praticassem poucos atos de execução de forma pessoal, coordenavam e decidiam inteiramente os atos do grupo delitivo, por meio de diversos mecanismos de controle e fiscalização. Os vendedores externos eram orientados, por intermédio dos gerentes da matriz em Chapeco e da filial em Blumenau, a visitar as Prefeituras Municipais apresentando os equipamentos vendidos pela Mantomac e tinham autonomia para negociar com os agentes públicos as formas de direcionamento da licitação e o pagamento de propina na margem aproximada de 5% do valor da venda.

Quando o valor ficava dentro do percentual previamente autorizado, bastava ao vendedor comunicar o fato aos gerentes ONEIDES FABIANI, RODRIGO ANTONIO CHINI OU CRISTINO EDISON BORDIN, conforme o caso, que davam o aval para fechar a negociação espúria e tomavam as medidas istrativas para anotar a quantia negociada e providenciar o saque do dinheiro quando houvesse o depósito pelo ente público. Por outro lado, quando o agente público solicitava valor acima desse percentual, os gerentes comunicavam aos sócios VALDIR e PEDRO para decisão final sobre a possibilidade de excepcionar a regra geral da política espúria da empresa.

A descrição da organização criminosa é simbiótica com o funcionamento da rotina empresarial da Mantomac, tendo em vista que a atividade econômica pautava-se em grande número de negócios firmados com o setor público, basicamente todos fundados no pagamento de propina. Como já narrado, referida pessoa jurídica tem como objeto a venda de máquinas pesadas da marca Komatsu (além de rolos compactadores da marca Dynapac), e a conserto de máquinas pesadas dessas e de outras marcas.

Desta feita, tendo como norte essa atividade empresarial e aderindo ás condutas ilícitas e solicitações dos agentes públicos os quais, ao invés de exercer o mandato popular de forma proba, optaram por enriquecer as custas do próprio município que geriam, VALDIR e PEDRO executavam um grande esquema de vendas para órgãos públicos baseado no pagamento de propina. Inicialmente, os denunciados mapeavam, com auxílio de seus gerentes e vendedores, os entes públicos municipais que receberiam rees para compra de máquinas ou que necessitavam adquirir esse tipo de máquina para atender os cidadãos.

A partir desse momento, iniciava-se a fase de tratativas e negociações espúrias. Nessa atividade de execução, os gerentes e principalmente os vendedores se deslocavam as Prefeituras Municipais para tratar com os agentes públicos sobre a aquisição das máquinas das marcas vendidas pela empresa, previamente autorizados por VALDIR PEDRO a prometer a vantagem indevida inclusive com percentual definido em reuniões prévias da diretoria de modo a obter a atuação dos agentes públicos no sentido de direcionar o procedimento licitatório para a compra de máquinas vendidas pela Mantomac, restringindo a concorrência pelas demais empresas.

Os contatos dos vendedores com os agentes públicos eram constantes e controlados pelos chefes da organização por meio de relatórios de despesas e alguns relatórios de viagem, enviados por cada vendedor aos gerentes e aos próprios sócios, porém sem registro das tratativas para evitar a documentação das atividades ilícitas.

Conquanto fossem os vendedores autorizados a oferecer e indicar o pagamento de propina, muitas vezes os gerentes, com pleno conhecimento e sob o comando e autorização dos sócios, também participavam pessoalmente das negociações ou para concretizar as tratativas delituosas iniciadas pelos vendedores externos nas primeiras visitas.

Acertado o montante do valor que seria destinado indevidamente ao agente público, iniciava-se a segunda fase da atuação criminosa: fraudar o procedimento licitatório mediante ardil. Nesse toar, de modo a restringir a participação das de outras empresas, eram indicadas as características principais e entregues ao agente público parceiro o “folder”, catálogo ou um descritivo da máquina vendida pela empresa Mantomac, para que esses itens fossem inseridos no edital de modo a restringir a participação das outras empresas, as quais não tinham tais características, tudo com o intuito de viabilizar a fraude.

Nesse particular, algumas observações precisam ser registradas. De proêmio, segundo apurado, no mercado de máquinas pesadas catarinense adota-se a política de representante exclusivo, isto é, cada empresa revendedora é a única autorizada pela fábrica a vender determinada marca. No caso da empresa Mantomac, trata-se da representante exclusiva das marcas Komatsu e Dynapac, de modo que apenas essa empresa pode vender esse tipo de equipamento no estado de Santa Catarina.

Como todo equipamento mecânico, as máquinas das marcas Komatsu e Dynapac são dotadas de características peculiares que as diferenciam das demais. Nesse viés, com a inclusão de algumas de tais características no edital especialmente aquelas que não convergiam com as demais máquinas concorrentes e que atuavam habitualmente no mercado fazendo venda a órgãos públicos e empresa Mantomac, fraudulentamente, era beneficiada e sagrava-se vencedora do certame e, sem efetiva competição, era contratada por preço superior ao de mercado.

Por vezes, em razão de alguns detalhas na descrição, uma ou duas outras marcas preencheriam as exigências, porém sem chances de competir, pois suas máquinas que atendiam às características eram de outra categoria e possuíam preços de venda muito mais elevados ou mesmo eram vendidas por empresas que não participavam de licitações, o que era de conhecimento dos membros da organização criminosa e dos agentes públicos envolvidos, igualmente tornando a licitação sem competitividade e garantindo a vitória da Mantomac. Assim, diante das características exigidas no edital, da mesma forma eram excluídas da licitação as marcas concorrentes com preço competitivo, que efetivamente poderiam fazer alcançar o objetivo da licitação (buscar o menor preço), restando a Mantomac como a única competidora em condições de ser contratada pelo poder público.

Ainda, a prática constante do pagamento de valores indevidos a agente público inseriu-se a tal ponto no cotidiano da empresa que ou a ser contabilizada de forma dissimulada. Desta feita, pessoas com conhecimentos em contabilidade aram a fazer o registro de tais transações espúrias e facilitar o pagamento dos valores. A denominação usada pela organização para dissimular as práticas ilícitas, mas ao mesmo tempo manter certo controle dos valores pagos, era a expressão “Frete 3”, a qual será detalhada pormenorizadamente mais adiante.

A partir das orientações dos denunciados VALDIR PEDRO, eram emitidos cheques em nome de funcionários da empresa, responsáveis pelos saques dos valores em espécie para pagamento da propina. Os valores eram então reados aos sócios da empresa, os quais ficavam responsáveis por separar a quantia em espécie destinada à propina e entregá-la aos gerentes de venda e aos vendedores, os quais ficavam responsáveis por entregar pessoalmente aos agentes públicos corruptos. Certas vezes, os agentes públicos buscavam a propina sempre em dinheiro vivo, de modo a impedir o rastreamento ou vinculação no interior da empresa em Chapecó ou Blumenau, o que ocorria secretamente, com a entrega dos valores muitas vezes de forma dissimulada, em sacolas de brindes.

Após essa prática, os valores pagos a título de propina eram contabilizados em planilhas próprias e sob uma rubrica especifica chamada “Frete 3”. De modo a facilitar a visualização, veja-se a planilha referente à prefeitura de Tangará da venda de uma escavadeira hidráulica PC-160 em junho de 2010, constando na parte inferior da tabela justamente um valor exato e vultoso – no caso R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – a título de “Frete 3”:

(Planilha de venda de equipamentos no e. 1, fls. 1, da Denúncia 1)

Além do próprio reconhecimento pelos colaboradores e testemunhas, a vinculação da rubrica contábil “Frete 3” com a vantagem indevida paga ao agente público pode ser verificada pela análise dos documentos apreendidos por determinação judicial, tendo em vista que nas planilhas que registram as vendas de máquinas a particulares não há qualquer inclusão de valores na linha “Frete 3”. Nesse sentido, traz-se à colação a planilha referente a uma escavadeira hidráulica PC-200 vendida a um particular no mesmo mês e ano de 2010:

(Planilha de venda de equipamentos no e. 1, fls. 2, da Denúncia 1)

Por fim, para extirpar qualquer questionamento sobre essa contabilidade escusa, cumpre trazer uma planilha mais recente, do ano de 2015, na qual a venda é feita ao município de São Carlos-SC e, ao lado do “Frete 3”, aparece a expressão “NADA”, deixando claro que nesse caso não houve valor a titulo “Frete 3”, ou seja, excepcionalmente para esta venda a órgão público não houve pagamento de propina:

(Planilha de venda de equipamentos no e. 1, fls. 3, da Denúncia 1)

Essa manobra foi expressamente reconhecida pelo sócio VALDIR MORATELLI:

[…] que para manter o controle dos pagamentos das vantagens ilícitas aos agentes públicos, criou-se um sistema de controle através da inserção de mais um item na planilha de controle de vendas, que esse item era denominado “Frete 3”: [..] que as planilhas registram com precisão o pagamento de propina, inclusive quando há não esse pagamento, ocasiões em que a expressão “frete 3” era seguida da expressão “não, “nada” ou simplesmente (em branco)”; questionado, disse que “frete 1 é o frete pago da fábrica da Komatsu até a filial que vendeu a máquina; que “frete 2 seria o frete a partir da filial, mas normalmente como já era tudo negociado de uma vez a entrega então era tudo embutido no “frete 1”, de modo que é raro o preenchimento do campo “frete 2”: […]. (Anexo 1).

Relatada a forma de atuação da organização criminosa, a-se a descrever os fatos criminosos objeto da presente inicial.

4. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

4.1. Fato 01: Fraude ao caráter competitivo da licitação – Processo de Licitação n. 84/2010 (Pregão Presencial n. 84/2010) – Prefeitura Municipal de Itajaí

No ano de 2010, em data a ser melhor precisada no curso da instrução processual, mas certamente entre os meses anteriores ao início do processo licitatório (11/8/2010, cf. p. 02 da licitação) e data de sua homologação (1º/10/2010, cf. p. 633 da licitação), o denunciado TARCÍSIO ZANELATO – então ocupante do cargo em comissão de Secretário de Obras e Serviços Municipais de Itajaí -, em concurso com PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ONEIDES FABIANI, HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, cada um concorrendo nos termos da divisão de tarefas acima retratada, frustraram e fraudaram, mediante ajuste e conluio, o caráter competitivo do Processo de Licitação n. 84/2010, da Prefeitura Municipal de Itajaí, no intuito de obter vantagens decorrentes da venda de um rolo compactador.

Do mesmo modo, todos fraudaram a mesma licitação em prejuízo à Fazenda Pública, elevando arbitrariamente o preço e tornando injustamente mais onerosa a proposta do contrato, em conformidade com a narrativa fática adiante expendida.

Inicialmente, HERCÍLIO, o vendedor externo da Mantomac, sob orientação dos sócios da empresa, VALDIR e PEDRO e do gerente Oneides, compareceu à Prefeitura de Itajaí para negociar diretamente com o denunciado TARCÍSIO a venda da máquina da marca Dynapac – comercializada na região com exclusividade pela empresa Mantomac. Depois de negociado e acertado por eles que o processo público de compra favoreceria a referida empresa, HERCÍLIO entregou a TARCÍSIO o descritivo da máquina, por meio de funcionária ainda não identificada da Secretaria de Obras que TARCÍSIO já havia instruído a receber a documentação, e apontou quais características principais dos documentos deveriam ser inseridas no edital, de modo a restringir a participação das outras empresas.

Foi assim que TARCÍSIO, usando seu cargo e sua influência política como Secretário de Obras e Serviços Municipais no período, deflagrou processo de aquisição das aludidas máquinas, determinando a compra das marcas previamente escolhidas e descrevendo-as no Anexo Ido Edital de forma a restringir a competividade do certame (cf. p. 105 da licitação):

(Descrição do item incluso no edital de licitação no e. 1, fls. 23, da Denúncia 1)

Importante salientar que a descrição das máquinas, quando da solicitação de abertura de processo de licitação pelo denunciado TARCÍSIO, já continha todas as características necessárias para o direcionamento da licitação à vitória da empresa Mantomac, em relação ao item referido acima (cf. p. 2-13 da licitação).

O quadro abaixo indica as principais marcas concorrentes que atuavam no mercado de venda do equipamento a órgãos públicos na época e os itens que não preenchiam do edital, impossibilitando que particiem do certame:

(Planilha com as marcas concorrentes no e. 1, fls. 23, da Denúncia 1)

Das especificações contidas no Edital que limitaram a participação de outras empresas, portanto, pelos menos três foram fulcrais para o direcionamento em relação às escavadeiras hidráulicas: “peso operacional mínimo de 7.000 kg”; “impacto dinâmico mínimo em alta de 15.000 kgf e em baixa de 14.000 kgf” e “tanque de combustível de no mínimo 220 litros”.

As marcas concorrentes que foram excluídas da possibilidade de vender ao órgão público possuem máquinas notoriamente de qualidade similar e exercem adequadamente as funções, suprindo perfeitamente as necessidades do Município. Nenhuma dessas especificações incluídas no objeto do Edital serve para selecionar a melhor máquina ou diz respeito a alguma característica peculiar às necessidades do Município, mas sim foram pinçadas propositalmente para comporem o objeto com o único mote de restringir a competição e favorecer a empresa Mantomac na licitação.

Concretizando a frustração do caráter competitivo, já na fase externa do procedimento licitatório, no dia 13 de setembro de 2010, apenas a Mantomac (no que se refere ao item rolo compactador), representada por HERCÍLIO, compareceu ao certame, que se revelou uma mera homologação do acordo prévio entre os particulares e o agente público, sendo a máquina vendida pelo valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), exatamente o valor máximo itido em relação ao item (cf. p. 105 e 627-630 da licitação).

No dia 1º de outubro de 2010, dando sequência ao ajuste espúrio entre os envolvidos, o então Prefeito Municipal homologou o processo licitatório, autorizou o fornecimento e assinou o contrato com a empresa Mantomac (cf. p. 633 e 660-663 da licitação).

Essas manobras fizeram com que a máquina rolo compactador modelo CA150D fosse vendida por valor superfaturado – R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) – , muito acima daquele que a empresa é capaz vender e costuma praticar no setor privado, causando, assim, severo prejuízo aos cofres públicos do município.

O preço médio do mesmo equipamento praticado pela empresa, na época (2010), era de R$ 226.500,00 (duzentos e vinte e seis mil e quinhentos reais), conforme documentação acostada aos autos, aqui retratada para ilustrar, configurando um superfaturamento em pelo menos R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais):

(Quadro comparativo no e. 1, fls. 24, da Denúncia 1)

Assim, mediante essa conduta, os denunciados frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação, ou seja, o pagamento pela venda do equipamento para a empresa Mantomac, beneficiando os sócios PEDRO e VALDIR; o recebimento de comissão pelo gerente ONEIDES e pelo vendedor HERCÍLIO, além do pagamento de propina ao agente público TARCÍSIO (item 4.2). Com tal conduta, os denunciados também fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para a aquisição de bem, elevando arbitrariamente o preço e tornando injustamente mais onerosa a proposta do contrato.

4.2 Fato 02: Corrupção ativa e corrupção iva

Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, em encontro ocorrido na Prefeitura de Itajaí, o denunciado HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA, em comunhão de esforços com PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI e ONEIDES FABIANI, cada um concorrendo nos termos da divisão de tarefas acima retratada (cf. Item 3), ofereceu e prometeu vantagem indevida ao denunciado TARCÍSIO ZANELATO, em razão do cargo de Secretário de Obras e Serviços Municipais de Itajaí que ocupava no período, de modo a garantir a venda do equipamento da marca Dynapac ao município de Itajaí, por quantia superior ao valor praticado no mercado.

Na oportunidade, TARCÍSIO solicitou a HERCÍLIO vantagem indevida, para si, consistente no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para que ele, infringindo dever funcional de zelar pelos princípios norteadores da istração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e impessoalidade), providenciasse o início do procedimento licitatório direcionado para a empresa Mantomac nos termos do fato acima descrito.

O valor da propina foi solicitado pelo denunciado TARCÍSIO sob o pretexto de contribuir com a campanha eleitoral de um correligionário político.

Conforme o rito exercido regularmente pelo grupo nos atos de corrupção, cada um cumprido sua parte do ajuste espúrio, depois do pagamento da Prefeitura à Mantomac pelo fornecimento do bem, os sócios VALDIR e PEDRO, com a gestão do gerente ONEIDES, providenciaram malote contendo a quantia em espécie proveniente dos recursos empresa.

Posteriormente, em data a ser apurada no curso da instrução, mas depois de 30 de novembro de 2010 (data do pagamento da máquina pela Prefeitura), o denunciado HERCÍLIO e o então funcionário da Mantomac CRISTINO EDISON BORDIN exauriram o crime, entregando a TARCÍSIO os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie – valor que se somou a outra quantia referente a outras máquinas, entregue na mesma ocasião, conforme se verá no fato 4.4 –, em local a ser melhor esclarecido na instrução criminal, porém, próximo a um posto de combustíveis às margens da BR 101, no início da Rodovia Jorge Lacerda, em Itajaí.

Nos termos do já citado, o valor pago a título de propina foi registrado em planilha pelo eufemismo “FRETE 3” apreendida no curso do cumprimento dos mandados de busca e apreensão:

(Planilha de venda de equipamentos no e. 1, fls. 26, da Denúncia 1).

4.3 Fato 03: Fraude ao caráter competitivo da licitação – Processo de Licitação n. 97/2010 (Pregão Presencial n. 97/2010) – Prefeitura Municipal de Itajaí

No ano de 2010, em data a ser melhor precisada no curso da instrução processual, mas certamente entre os meses anteriores ao início do processo licitatório (5/10/2010, cf. p. 2-3 da licitação) e a data de sua homologação (24/11/2010, cf. p. 177 da licitação), o denunciado TARCÍSIO ZANELATO – ocupante do cargo em comissão de Secretário de Obras e Serviços Municipais de Itajaí –, em concurso com PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ONEIDES FABIANI e HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, cada um concorrendo nos termos da divisão de tarefas acima retratada, frustraram e fraudaram, mediante ajuste e conluio, o caráter competitivo do Processo de Licitação n. 97/2010, da Prefeitura Municipal de Itajaí, com o intuito de obterem vantagens decorrentes da venda de duas escavadeiras hidráulicas e um trator de esteiras.

Do mesmo modo, todos fraudaram a mesma licitação em prejuízo à Fazenda Pública, elevando arbitrariamente o preço e tornando injustamente mais onerosa a proposta do contrato, em conformidade com a narrativa fática adiante expendida.

Inicialmente, HERCÍLIO, o vendedor externo da Mantomac, sob a orientação dos sócios da empresa denunciados VALDIR, PEDRO e do gerente ONEIDES, compareceu à Prefeitura de Itajaí para negociar diretamente com o denunciado TARCÍSIO a venda das máquinas da marca Komatsu – comercializadas na região pela empresa Mantomac. Depois de negociado e acertado por eles que o processo público de compra favoreceria a empresa Mantomac, HERCÍLIO entregou a TARCÍSIO o descritivo das máquinas, por meio de funcionária ainda não identificada da Secretaria de Obras, que TARCÍSIO já havia instruído a receber a documentação, e apontou quais características principais dos equipamentos deveriam ser inseridas no edital de modo a restringir a participação das outras empresas.

Foi assim que TARCÍSIO, usando seu cargo e sua influência política como Secretário de Obras e Serviços Municipais no período, deflagrou processo de aquisição das aludidas máquinas, determinado a compra das marcas previamente escolhidas e descrevendo-as no Anexo I do Edital de forma a restringir a competitividade do certame (cf. p. 35 da licitação):

(Documento no e. 1, fls. 28, da Denúncia 1).

Importante salientar que a descrição das máquinas, quando da solicitação de abertura de processo de licitação pelo denunciado TARCÍSIO, já continha todas as características necessárias para o direcionamento da licitação à vitória da empresa Mantomac em relação aos itens referidos acima (cf. p. 2-6 da licitação).

Os quadros abaixo indicam as principais marcas concorrentes que atuavam no mercado de venda dos equipamentos a órgãos públicos na época e os itens que não preenchiam do edital, impossibilitando que particiem do certame:

(Quadro comparativo no e. 1, fls. 29, da Denúncia 1).

Das especificações contidas no Edital que limitaram a participação de outras empresas, portanto, pelos menos três foram fulcrais para o direcionamento em relação às escavadeiras hidráulicas: “fabricação nacional”; “mínimo de 4 (quatro) modos de trabalho selecionados pelo operador” e “monitoramento via satélite padrão do fabricante” – essa última, aliás, também impediu a concorrência em relação à máquina trator de esteiras e foi utilizada como “código chave” para excluir as demais marcas durante anos, pois foi característica exclusiva da marca Komatsu ao longo de vasto período.

As marcas concorrentes que foram excluídas da possibilidade de vender ao órgão público possuem máquinas notoriamente de qualidade similar e exercem adequadamente as funções, suprindo perfeitamente as necessidades do Município. Nenhuma dessas especificações incluídas no objeto do Edital serve para selecionar a melhor máquina ou diz respeito a alguma característica peculiar às necessidades do Município, mas sim foram pinçadas propositalmente para comporem o objeto com o único mote de restringir a competição e favorecer a empresa Mantomac na licitação.

Concretizando a frustração do caráter competitivo, já na fase externa do procedimento licitatório, no dia 16 de novembro de 2010, apenas a Mantomac (no que se refere aos itens escavadeira e trator), representada por HERCÍLIO, compareceu ao certame, que se revelou uma mera homologação do acordo prévio entre os particulares e o agente público, sendo as máquinas vendidas por valores superfaturados, como se verá adiante (cf. p. 35 e 170-171 da licitação).

No dia 24 de novembro de 2010, dando sequência ao ajuste espúrio entre os envolvidos, o então Prefeito Municipal homologou o processo licitatório, autorizou o fornecimento e assinou o contrato com a empresa Mantomac (cf. p. 177 e 180-183 da licitação).

Essas manobras fizeram com que as duas escavadeiras hidráulicas modelo PC160LC-7B fossem vendidas por valor superfaturado – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada uma das escavadeiras – , muito acima daquele que a empresa é capaz vender e costuma praticar no setor privado, causando, assim, severo prejuízo aos cofres públicos do município.

O preço médio do mesmo equipamento praticado pela empresa, na época (2010), era de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), conforme documentação acostada aos autos, aqui retratada para ilustrar, configurando um superfaturamento em pelo menos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada escavadeira hidráulica:

(Quadro comparativo no e. 1, fls. 30, da Denúncia 1)

Da mesma forma, o trator de esteiras modelo D51EX-22 foi vendido com sobrepreço – R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) – , muito acima daquele que a empresa é capaz vender e costuma praticar no setor privado, causando, assim, severo prejuízo aos cofres públicos do município.

O preço médio do mesmo equipamento praticado pela empresa, na época (2010), era de R$ 543.333,33 (quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme documentação acostada aos autos, aqui retratada para ilustrar, configurando um superfaturamento em pelo menos R$ 46.666,67 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos):

(Quadro comparativo no e. 1, fls. 31, da Denúncia 1)

Assim, mediante essa conduta, os denunciados frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação, ou seja, o pagamento pela venda do equipamento para a empresa Mantomac, beneficiando os sócios PEDRO e VALDIR; o recebimento de comissão pelo gerente ONEIDES e pelo vendedor HERCÍLIO, além do pagamento de propina ao agente público TARCÍSIO (item 4.4). Com tal conduta, os denunciados também fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para a aquisição de bem, elevando arbitrariamente o preço e tornando injustamente mais onerosa a proposta do contrato.

4.4 Fato 04: Corrupção ativa e corrupção iva

Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, em encontro ocorrido na Prefeitura de Itajaí, o denunciado HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA, em comunhão de esforços com PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI e ONEIDES FABIANI, cada um concorrendo nos termos da divisão de tarefas acima retratada (cf. Item 3), ofereceu e prometeu vantagem indevida ao denunciado TARCÍSIO ZANELATO, em razão do cargo de Secretário de Obras e Serviços Municipais de Itajaí que ocupava no período, de modo a garantir a venda dos equipamentos da marca Komatsu ao município de Itajaí, por quantia superior ao valor praticado no mercado. 

Na oportunidade, TARCÍSIO solicitou a HERCÍLIO vantagem indevida, para si, consistente no pagamento do total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – R$ 20.000,00 por cada escavadeira hidráulica e mais R$ 30.000,00 pelo trator de esteiras – para que ele, infringindo dever funcional de zelar pelos princípios norteadores da istração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e impessoalidade), providenciasse o início do procedimento licitatório direcionado para a empresa Mantomac nos termos do fato acima descrito.

O valor da propina foi solicitado pelo denunciado TARCÍSIO sob o pretexto de contribuir com a campanha eleitoral de um correligionário político.

Conforme o rito exercido regularmente pelo grupo nos atos de corrupção, cada um cumprido sua parte do ajuste espúrio, depois do pagamento da Prefeitura à Mantomac pelo fornecimento do bem, os sócios VALDIR e PEDRO, com a gestão do gerente ONEIDES, providenciaram malote contendo a quantia em espécie proveniente dos recursos empresa.

Posteriormente, em data a ser apurada no curso da instrução, mas depois de 27 de dezembro de 2010 (data do pagamento da máquina pela Prefeitura), o denunciado HERCÍLIO e o então funcionário da Mantomac CRISTINO EDISON BORDIN exauriram o crime, entregando a TARCÍSIO os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie – valor que se somou a outra quantia referente ao rolo compactador mencionado nos Fatos 01 e 02, entregue na mesma ocasião, como narrado anteriormente –, em local a ser melhor esclarecido na instrução criminal, porém, próximo a um posto de combustíveis às margens da BR 101, no início da Rodovia Jorge Lacerda, em Itajaí.

Nos termos do já citado, o valor pago a título de propina foi registrado em planilha pelo eufemismo “FRETE 3” apreendida no curso do cumprimento dos mandados de busca e apreensão:

(Planilhas de vendas de equipamentos no e. 1, fls. 32, da Denúncia 1)”.

Assim agindo, VALDIR MORATELLI, PEDRO MARCHI ONEIDES FABIANI e HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA, teriam incorrido nos arts. 90 e 96, inciso I e V, ambos da Lei n. 8.666/93 atuais artigos 337-F, 337-L, IV e V, do Código Penal (Fato 1 e 3),  e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 2 e 4), todos c/c os arts. 69, caput, e 29, ambos do Código Penal; e TARCÍZIO ZANELATO nos arts. 90 e 96, I e V. c/c art. 84, caput e § 2º, todos da Lei n. 8.666.93, atuais artigos 337-F, 337-L, IV e V, do Código Penal (Fato 1  e 3) e no art. 317, caput e § 1º, c/c o art. 327, caput e § 2º, todos do Código Penal (Fato 2 e 4), todos c/c os arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal.

Concomitante à denúncia (e. 1), o Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do acusado TARCÍZIO ZANELATO e de sua esposa Edla Roseli Dagnoni Zanelato, o compartilhamento de provas e a expedição de ofício ao Município de Itajaí/SC para que informe o número do telefone funcional utilizado por TARCÍZIO nos anos de 2009 e 2010, o que restou deferido através da decisão de evento 10.

Certificados os antecedentes dos acusados, juntou-se diversos documentos.

Recebida a denúncia em 24/04/2023 (e. 51), os Réus devidamente citados apresentaram resposta à acusação nos eventos 63 (PEDRO), 70 (VALDIR), 78 (ONEIDES), 104 (HERCÍLIO) e 108 (TARCÍZIO).

Na sentença de evento 111, restou julgado EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Acusados VALDIR MORATELLI, PEDRO MARCHI, ONEIDES FABIANI, HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA e TARCÍZIO ZANELATOem relação aos crimes do art. 337-F e  art. 337 – L (arts. 90 e 96 da Lei n. 8.666/93).

Não sendo caso de absolvição sumária, teve início a instrução do feito, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de Acusação e de Defesa, bem como interrogados os Réus (e. 194).

Em alegações finais, a Acusação argumentou ter comprovado a prática de fraude e superfaturamento nos processos licitatórios e a corrupção ativa e iva pelos Réus, sendo impositiva a condenação, inclusive em valor mínimo para reparar o dano causado (e. 201).

O réu ONEIDES FABIANI asseverou que trabalhou por 17 anos na empresa Mantomac, na maioria do tempo como gerente comercial, itindo que a empresa tinha criado o hábito de negociar o direcionamento de editais de procedimentos licitatórios com (ou sem) o pagamento de propina ao agente público, de forma a concretizar os negócios, o que era muito comum no comércio de máquinas pesadas para as Prefeituras Municipais (e. 208).

Confirmou que os vendedores tinham margem de negociação de até 5% do valor do produto para pagamento de propina e, quando o valor exigido ultraava esse limite, a negociação se estendia aos sócios da empresa.

Uma vez fechado o negócio, esclareceu que os vendedores indicavam aos agentes públicos os itens que direcionariam a licitação, afastando eventuais concorrentes.

Confirmou a existência de uma planilha para o controle do faturamento e que o campo denominado “FRETE 3” descrevia os valores pagos a título de propina e que a quantia informada nas respectivas planilhas de venda ao Município demonstra o que foi pago ao agente público.

Ao final ratificou os termos do acordo de delação premiada, requerendo seja o mesmo respeitado (e. 208)

Os réus PEDRO e VALDIR asseveraram que o esquema criminoso era relativamente simples, mas extremamente eficiente, pois as negociações eram feitas quase que totalmente de maneira pessoal e ligações telefônicas eram eventuais e sem conteúdo comprometedor, já que as vantagens financeiras eram entregues em espécie (e. 211).

Confirmaram que a prática de direcionar os editais dos procedimentos licitatórios com (ou sem) o pagamento de propina ao agente público para fechar o negócio era comum, sendo os vendedores os responsáveis por apresentar e negociar o direcionamento, os quais possuíam margem de até 5% do valor da máquina para negociar as propinas, envolvendo a gerência somente em caso de ultraar este percentual.

Afirmaram que para que houvesse o efetivo controle do que era faturado e pago, foram criadas planilhas de venda, onde constavam todas as informações das máquinas vendidas, sendo que essas planilhas havia um campo denominado “FRETE 3”, em que constavam os valores pagos a título de propina

Concluíram, afirmando que, no caso, o direcionamento dos Pregões n. 84/2010 e 97/2010 da Prefeitura Municipal de Itajaí, deu-se com a inclusão das informações que permitiam que apenas Rolo Compactador, a Escavadeira Hidráulica e o Trator de Esteiras, vendidos pela empresa Mantomac, se enquadrassem no objeto licitado, confirmando o pagamento de propina ao agente público nos valores de R$ 15.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00 Por fim negaram a inexistência de elevação no preço da máquina e em caso de condenação aduziram a absorção como crime-meio do delito do art. 96, I e V da Lei n. 8.666/93 pelo crime do art. 333, do (e. 211).

A defesa do acusado HERCÍLIO alegou que os fatos ele imputados foram confessados pelo Réu em sede de colaboração premiada, requerendo, contudo o reconhecimento da participação de menor importância, ao argumento de acusado era somente um empregado subordinado às ordens dos donos da Mantomac, não possuindo domínio do fato (e. 218). 

O Réu TARCÍZIO apontou a ausência de comprovação de que ele tenha concorrido para a prática de qualquer infração penal, estando a acusação fundamentada apenas na delação e documentos produzidos pelos próprios colaboradores, o que é insuficiente a comprovar a autoria delitiva. Do mais, aduziu que para a aquisição dos equipamentos através das verbas do programa federal Provias, era imprescindível que os produtos fossem de produção nacional e que o eventual fornecedor estivesse credenciado ao BNDES Finame, fatores que indicam que não houve direcionamento do edital (e. 219). 

 É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público imputa a PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ONEIDES FABIANI, HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA e TARCÍZIO ZANELATOa prática dos crimes de fraude à licitação e corrupção ativa e iva, que teriam sido praticados no Município de Itajaí – SC no ano de 2010.

Ausentes preliminares, o à análise do meritum causae. 

Antes, anoto que os acusados PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ONEIDES FABIANI e HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA firmaram termos de colaboração premiada nos quais assumiram o compromisso de cooperar de forma irrestrita com o Ministério Público, esclarecendo os fatos apontados neste processo e fornecendo todas as informações e evidências que sejam de seu conhecimento, cuja homologação foi proferida por este juízo nos autos n. 0000642-52.2016.8.24.0071, 0900080-81.2017.8.24.0071 e 0000585-34.2016.824.0071 acostadas aos presentes (e. 1, DOC50-51; e. 49).

Todavia, não obstante o compromisso assumido por eles, sabe-se que os depoimentos dos colaboradores, por serem interessados no reconhecimento da responsabilidade penal dos delatados, possui relativo valor probatório, de forma que suas declarações somente terão validade quando corroboradas por outros elementos de prova que as confirmem.

Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, na forma da Lei n. 13.964/2019:

“§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

[…]     

III – sentença condenatória.”

Isso posto, no tocante ao descrito na denúncia  no “Fato 1”, em síntese, no ano de 2010, os acusados PEDRO, VALDIR, ONEIDES, HERCÍLIO e TARCÍZIO teriam frustrado o caráter competitivo do Pregão n. 84/2010 (Fato 1), com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação de um Rolo Compactador para o Município de Itajaí, pois teriam acertado a venda da referida máquina mediante o pagamento de propina a TARCÍZIO, então Secretário de Obras e Serviços, que, usando seu cargo e influência, iniciou o processo de licitação de compra das aludidas máquinas, descrevendo-as no instrumento convocatório.

Com o escopo de impedir a participação das demais empresas, os agentes públicos teriam assegurado que o descritivo que compõe o edital do referido certame fosse basicamente uma reprodução das características da máquina Dynapac, vendida pela MANTOMAC Comércio de Peças e Serviços Ltda, empresa dos corréus PEDRO e VALDIR.

Assim, mediante o ajuste anteriormente descrito, os Denunciados teriam frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obterem vantagens decorrente da adjudicação do objeto da licitação, ou seja, o pagamento pela venda da máquina aos empresários, da comissão ao vendedor e gerente e o pagamento da propina ao agente público TARCÍZIO, eis que segundo a denúncia, ele teria recebido o valor de R$ 15.000,00 (Fato 2).

Ainda, em relação ao Pregão n. 97/2010, segundo narrado no “Fato 3” da peça acusatória, utilizando-se do mesmo modus operandi, os Acusados supracitados teriam tentado frustrado o caráter competitivo do certame com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação de duas Escavadeiras Hidráulicas e um Trator de Esteiras para o Município de Itajaí/SC, efetuando o pagamento de propina a TÁRCÍZIO, então Secretário de Obras e Serviços, no valor de R$ 20.000 para cada Escavadeira e R$ 30.000,00 pelo Trator de Esteiras (Fato 4).

Portanto, a denúncia imputa aos réus a prática dos crimes de fraude ao caráter competitivo da licitação (arts. 90 e 96 da Lei n. 8.666/93), corrupção iva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), na forma dos arts. 29 e 69, caput, do Código Penal.

Ainda, segundo a peça acusatória, os Denunciados também teriam aproveitado das fraudes para elevarem arbitrariamente o preço, pois a ausência de competição fez com que as máquinas fossem vendidas por valor superfaturado, muito acima daquele que a empresa estava possibilitada a praticar, como nas hipóteses de venda do mesmo produto para o setor privado, causando prejuízo ao erário municipal, o que configuraria o crime de fraude mediante o superfaturamento do objeto licitado (art. 96, incisos I e V, da Lei n. 8.666/03).

Primeiramente, cumpre anotar que a Nova Lei de Licitações e Contratos istrativos (Lei n. 14.133/2020), em seu art. 193, I, revogou os tipos penais previstos na Lei n. 8.666/93, com efeito na data da publicação (1/4/2020).

No entanto, fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação continua sendo crime, agora previsto no art. 337-F do Código Penal:

“Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”

O mesmo ocorre com o a fraude licitatória que resulta em onerosidade injustificada em prejuízo da istração Pública, agora tipificada no art. 337-L, V, do Código Penal:  

“Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da istração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: 

[…]

V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a istração Pública a proposta ou a execução do contrato:   

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”

Evidente, portanto, a ocorrência da continuidade normativo-típica, com o mero deslocamento das condutas criminosas para outros tipos penais.

A pena, no entanto, devido à majoração trazida pela nova legislação, deve ficar limitada àquelas previstas nos arts. 90 e 96 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

Isso posto, sobre o crime previsto no art. 337-F do Código Penal, necessário esclarecer que o verbo “frustrar” significa não alcançar o objetivo almejado, e “fraudar” significa burlar. “O sujeito ativo estará sempre atuando na forma dolosa, sendo ainda exigido o elemento subjetivo específico, consistente no intuito de obter vantagem para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação, lesando o sujeito ivo, o Estado, em todas as suas esferas” (ADEL EL TASSE, Licitações e Contratos istrativos. In: Legislação criminal especial. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 675. Coleção Ciências Criminais, v. 6. Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha). 

Segundo estabelecido no Superior Tribunal de Justiça, o delito é de natureza formal:

“Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário” (HC 341.341/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).

Em relação ao crime tipificado no art. 337-L, V, do Código Penal, o objetivo é coibir fraudes que resultem no superfaturamento dos objetos licitados, assim entendida a majoração arbitrária de preços em certame instaurado para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou no contrato dele decorrente.

 O Superior Tribunal de Justiça já afirmou a distinção e, portanto, a possibilidade de coexistência entre referidos delitos, então tipificados na Lei n. 8.666/93:

“[…] CONCURSO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 E 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/93. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCONFIGURAÇÃO. TIPOS PENAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Tratando-se de tipos penais totalmente distintos, é possível o concurso de crimes, pois o objeto, no tocante ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, é a preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório, enquanto que na figura penal do art. 96, inciso I, o delinquente, mediante fraude, atinge diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços, em prejuízo da Fazenda Pública. […]” (REsp 1315619/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR], QUINTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 30/8/2013).

Sobre o crime de corrupção ativa relacionado aos Pregões n. 84/2010 e n. 97/2010 (Fato 2 e 4), supostamente praticados por PEDRO, VALDIR, ONEIDES e HERCÍLIO, preceitua o art. 333 do Código Penal:

“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

Na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, “O objeto material do crime é a vantagem indevida, que não se reveste apenas de cunho patrimonial, ocorrendo o crime quando a oferta é moral, sexual, etc. A vantagem indevida é a não prevista em lei, a que o funcionário não tenha direito” (Código Penal Interpretado. Atlas. 8. ed. São Paulo, 2013. p. 2097).

Em relação à corrupção iva, supostamente praticada pelo então agente público TARCÍZIO (Fato 2 e 4) prevê o art. 317 do Código Penal:

“Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

Por seu turno, o art. 327 do Código Penal estabelece:

“Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

[…]

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da istração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

Segundo FERNANDO CAPEZ, “procura-se com o dispositivo penal impedir que os funcionários públicos em, no desempenho de sua função, a receber vantagens indevidas para praticar ou deixar de praticar atos de ofício. A corrupção afeta o correto desempenho da função pública e, por conseguinte, o desenvolvimento regular da atividade istrativa” (Curso de Direito Penal, v. 3, parte especial. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 495/496).

Registre-se, ainda, que “Conquanto exista divergência doutrinária acerca do assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção iva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF” (STJ, RHC n. 48.238/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014).

Acerca do tema, convém trazer à baila o pertinente argumento sustentado por JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI:

“A bilateralidade não é requisito indispensável da corrupção iva. Pode apresentar-se esta de maneira unilateral. Não é indispensável a existência da corrupção ativa, embora, conforme as circunstâncias do caso, possam verificar-se ao mesmo tempo as duas figuras delituosas” (Código Penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 317).

Analisando o tipo penal ora em questão, também esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Em tese, a modalidade ‘receber’ implicaria um delito necessariamente bilateral, isto é, demandaria a presença de um corruptor (autor de corrupção ativa) para que o corrupto também fosse punido. E, se assim fosse, logicamente, a não identificação do corruptor não impediria a punição do corrupto, embora a absolvição do primeiro, conforme o caso (fato inexistente, por exemplo), devesse implicar a absolvição do segundo. Porém, contrastando este tipo penal do art. 308 com a descrição típica feita no art. 309, nota-se que existe possibilidade de se configurar a corrupção iva, sem que haja a corrupção ativa. Afinal, esta demanda o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida para que o funcionário faça ou deixe de fazer algo. Logo, a corrupção ativa é prévia à realização do ato” (Código Penal Militar comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 409).

Outrossim, saliento que o delito de fraude previsto no art. 337-F (antigo art. 90 da Lei 8.666/93), bem como o delito de superfaturamento, previsto no art. 337-L, IV e V do Código Penal (antigo art. 96 da Lei n. 8.666/93) – (Fatos 1 e 3) – já foram declarados extintos em relação a todos os Acusados, conforme decisão de evento 111.

Destarte, a análise dos Pregões n. 84/2010 e 97/2010, ficará restrita os crimes de corrupção ativa imputados aos réus PEDRO, VALDIR, ONEIDES e HERCÍLIO e corrupção iva imputado a TARCÍZIO (Fatos 2 e 4).

Dito isto, da análise da denúncia, extrai-se que pesa contra os Acusados a imputação de que TARCÍZIO teria recebido dos corréus delatores a importância de R$ 15.000,00, (Fato 2) e de R$ 70.000,00 (Fato 4), os quais lhe foram reados tão logo o Município de Itajaí efetuou o pagamento de cada máquina, objeto dos certames de n. 84/2010 e 97/2010, respectivamente, à empresa MANTOMAC, pois este valor seria a condição para o fechamento do negócio.

Assim, quando interrogados nos autos n. 5000918-90.2019.8.24.0071, sobre os aspectos gerais do direcionamento das licitações e sistemática do pagamento de propina por parte da empresa MANTOMAC – cujos depoimentos foram juntados nestes autos como prova emprestada, os Acusados delatores prestaram os seguintes esclarecimentos:

PEDRO MARCHI (e. 121, vídeos 1 e 2): “Essa prática da propina ocorreu a partir das vendas dos equipamentos novos que a gente era concessionária e nós tínhamos nosso gerente aqui em Santa Catarina, na época era o Fabiani, no qual ele pegava os folders e entregava para os seus colaboradores, entregava tanto para órgão público que nem o privado. Aí vinha a consequência da questão de fazer sempre as cartas convite. Na realidade, nós começamos, aí quando a gente ou a distribuidor dessas marcas aí e vende em Santa Catarina. Daí pra frente que se começou a propina. Eu exercia a função de Diretor Técnico, mas tinha conhecimento que para você vender, necessariamente, você tinha que entrar no jogo de pagar propina (sobre como funcionava o esquema de propina e desde quando tem conhecimento do pagamento de propina). A empresa Mantomac foi constituída dia 01 de janeiro de 1987. No início nós éramos peças e serviço de multimarcas. Não tenho bem certeza, mas eu acredito que foi a partir de 2012 (quando tornaram vendedores exclusivos da Komatsu). Tinha os diretores, o gerente de vendas que era o Fabiani. Ele tinha os consultores, os vendedores, então ele distribuía os folders e o pessoal acabava entregando tanto para particular que nem público e divulgando os produtos Komatsu. Daí pra frente que depois o pessoal começava pedir as cartas convite. Sim. Eles saem durante a semana com uma quantidade x de clientes, visitavam e entregavam o equipamento de trabalho e assim sucessivamente. Nós tínhamos a filial de Chapecó com nossos vendedores. Nós tínhamos a filial de Blumenau com os vendedores, clientes e colaboradores. Normalmente eu deixava os folders para os Secretários, outra vez deixava para os Prefeitos, os agentes públicos, mas normalmente para os Secretários (sobre a contato dos vendedores com as Prefeituras, com quem eles conversam). Era deixado os folders e depois o pessoal elaborava o edital e nós tínhamos uma empresa dentro das filiais, onde se verificava a compra do objeto. E pra frente nosso gerente acabava emitindo a carta convite, expedindo a carta (sobre a negociação das máquinas com as Prefeituras). Normalmente essa empresa que o pessoal consultava, estava registrada inclusive e o pessoal verificava na listagem diária que constava lá e que a gente estava possibilitado a participar, era emitido a carta convite para misturar documentação para participar desse edital (se existe empresas terceirizadas que acompanhavam os editais dos Municípios e avisavam a empresa sobre o que cada Município estaria precisando). Normalmente o nosso representante conversava com o agente público, o Secretário ou o Prefeito e acabavam fechando. As vezes antes de fechar o edital. Mas normalmente a gente conferia diariamente as compras, onde a gente verificada que a Mantomac participava de tal item, de tal concorrência e ava para o nosso gerente (se é correto afirmar que uma licitação para órgão público geralmente se fecha negócio antes de lançar o edital). Isso fazia parte do jogo, da regra. Ou você participava da propina ou você não vendia. Isso era uma coisa que todo mundo fazia… Normalmente eram os políticos que exigiam (se era o vendedor que oferecia propina ou o agente público que pedia). Sempre foi estabelecido de 1% ao máximo 5% (se lembra até que porcentagem os vendedores eram autorizados a negociar propina já na primeira conversa com o agente público). Quando ava, o nosso gerente de equipamentos falava com os nossos diretores para ver da possibilidade de participar ou não. Mas normalmente nós declinávamos dessa operação (sobre o agente público solicitar um percentual acima de 5%). Quando ava do percentual de 5%, aí o nosso gerente se reunia com nós diretores, a gente dava o sim ou não (se para fechar o acerto da propina acima de 5% teria que ter sua autorização ou do sócio). Se precisasse de um trator de esteira, na época, por exemplo, pegava um D 51, a máquina mais solicitada, colocava o monitoramento via satélite de fábrica e transmissão, fechava, ninguém tinha na época. Pegava a escavadeira, um exemplo, e trocasse a cabine de fábrica e acabava fechando o edital, porque todas as cabines não eram dessa qualidade (sobre o direcionamento para fechar em favor da Mantomac). Normalmente o fechamento é ter alguma característica no equipamento que outras máquinas não tinham (se direcionar a licitação significa colocar características que apenas a sua máquina tinha). Quando a gente observava o conteúdo do edital, a gente já identificava se a gente se enquadrava ou não. Se enquadrando, nós participávamos (se quando olhavam o edital das Prefeituras, já saiam quem iria vender a máquina ou era comum disputar com mais quatro ou cinco marcas diferentes)Se nós não direcionávamos outro direcionava. Isso era uma prática normal de todas as empresas (se lembra de cada 10 licitações, quantas eram direcionadas). Nem todos direcionavam. Nós temos casos que o pessoal declinava da propina. Ocorreu várias situações (se toda licitação direcionada envolvia pagamento de propina). Exato (se quem não queria propina, simplesmente queria a máquina da marca da empresa deles porque já tinham outras da mesma marca). Os órgãos públicos tinham um prazo x para pagar, que as vezes cumpriam, as vezes não conseguiam, dependentemente que vinha o pagamento. Feito o pagamento, ava para o departamento financeiro e o nosso gerente normalmente comunicava ou alguém comunicava o financeiro que fizesse o saque da propina. Porém, devo até frisar, que dentro do saque dessa propina, muitas vezes era tirado um valor maior e se pagavam para os nossos técnicos. Tinha a parte do pró labore e assim sucessivamente (sobre o pagamento da propina). Era sacado o valor da propina junto com outros valores. O valor da propina era colocado no envelope e muitas vezes numa sacola plástica e dava destino (se o pagamento de propina era sempre entregue em dinheiro ao agente público). Nós éramos em três sócios, tinha o VALDIR que era equipamento, o VITOR que fazia parte da técnica e eu sou diretor técnico. Quando era solicitada a propina, normalmente era nosso gerente e muitas vezes era comunicado os diretores, ava lá para o financeiro e providenciava e se reava pro agente público (se tinham um controle do pagamento da propina). Isso sempre foi de responsabilidade do nosso gerente de equipamentos, ele tinha suas anotações lá com a equipe dele (se na empresa era anotado a propina em algum lugar). Sim. Sempre existia o frete, por exemplo, o frete de São Paulo à nossa unidade. E depois tinha o frete que normalmente ia para o nosso cliente, na maioria das vezes vinham recolher na nossa unidade e existia aquela anotação da propina na nossa planilha (se na ficha de controle também era anotado o que era pago em propina). Frete 3 era propina (sobre o significado de frete 3). Que eu tenha conhecimento aqui, as vezes era colocado numa sacola na recepção e o pessoal vinha e pegava, levava embora. E muitas vezes até dando retorno que tinha recebido. Era assim que se procedia (se o dinheiro da propina também era levado diretamente na Prefeitura e entregue para os Prefeitos ou Secretários)Muitas vezes era o vendedor que levava (quem levava o dinheiro da propina até o Município). Sempre foi o nosso financeiro. Na época até que eu me recordo tinha a Suzara, que era uma das responsáveis lá. Porém, a gente sempre fala pra ela sacar o valor x onde constava a propina e mais a questão da verba para os nossos técnicos e pro labore, assim sucessivamente, conforme falei anteriormente (sobre quem sacava esses valores no banco). Isso (se quem autorizava o percentual de até 5% era o ONEIDES FABIANI). Na saída do ONEIDES, assumiu aqui em Chapecó Rodrigo e consequentemente depois, o Cristiano em Blumenau (se sempre foi o ONEIDES ou se ele foi substituído). Sim, eles sempre tinham autonomia. Até importante frisar um dado, que na época que entrou o Rodrigo, a gente pediu que acabasse com essa prática e foi reduzida ao máximo. Por decisão nossa da diretoria é que realmente fosse acabado essa prática e o número de políticos… que nós fomos pegos no final de outubro, já existia essa resolução que não era mais para ser feito. Só que um caso ou outro aconteceu (se essas pessoas que substituíram o ONEIDES também tinham conhecimento da propina e se também poderiam autorizar as negociações de até 5%). Os agentes públicos infelizmente, eles criaram uma prática, que não foi fácil de mudar as coisas para comprarem sem a propina. Mas nós da Mantomac tínhamos nos posicionado a não a executar (se era difícil de vender sem pagar propina). Na nossa sede praticamente não foi pego nada. Posteriormente que a gente acabou falando dos ocorridos (se foram encontrados muitos documentos na empresa na fase de busca e apreensão). Para nós na época foi surpresa (se sabe explicar o motivo de ter sido encontrado com o sócio Vitor um pen drive com cópia de toda ficha de controle sobre o pagamento de propina). Nós, lá atrás, na entrada do Rodrigo, já tínhamos abolido. Hoje, 100% nós não fizemos mais nada. Quem quiser comprar nosso equipamento compra. Hoje são feitos editais, a gente participa do que tem condição de participar (se hoje em dia não existe mais a prática do pagamento de propina). A grande maioria sim ou a maioria, porque quem ava isso era o nosso gerente (se todos os vendedores da época sabiam da prática da propina). Quando se entregava os folders nas unidades para os nossos agentes públicos, em cima disso, fazíamos os editais. A gente conferia diariamente, mas normalmente tinha o valor da propina incluso, já se estipulava isso (se os vendedores eram instruídos sobre como vender máquinas e o poder de oferecer até 5% de propina). Não. Como existe hoje, os preços são uniformes. Tanto para o agente público quanto ao particular é o mesmo preço (se existe diferença de valores quando vendiam para uma empresa particular e quando vendiam para um ente público). Só se tivesse alguma campanha específica (se antigamente não tinha uma diferença de preço entre público e particular). Exatamente, saía da nossa margem (se os 5% pagos em propina saía da margem de lucro da empresa). 100% quente. Isso era sacado, então todos os impostos eram pagos, como qualquer outra movimentação financeira (se era pago imposto sobre o percentual de propina). O preço que saía no equipamento na época lá, era um valor uniforme. Já constava, tanto nós da Mantomac quanto os outros, tinham um preço e você não poderia fazer acima porque acabava não vendendo, tinham que ser preços sempre uniformes (se quando faziam o preço da máquina, já era incluso os custos da propina). Só queria complementar que na época lá que assumiu o Rodrigo, a gente estava abolindo essa prática, que não queria mais fazê-la e inclusive foi feito uma Ata, foi assinada. Outro detalhe que na época até, recebi a visita de um agente público que queria um valor x de propina, depois que a gente tinha feito esse acerto aí. Eu falei pra ele que eu não iria fazer esse acerto e se quisesse, que comprasse de quem quisesse comprar. Infelizmente essa compra foi feita e realizada (se tem algo a falar sobre a sua defesa). Normalmente era o agente público, Prefeito ou Secretário (sobre quem os vendedores entravam em contato nos Municípios para realizar as negociações de propina). Que eu tenha conhecimento não. Era só esses que citei ali (se alguma vez foi negociado pagamento de propina com Presidente de Comissão de Licitação ou servidores de escalões mais baixos). Nossos vendedores, normalmente, deixavam os folders. Tanto deixavam no setor público e privado. E quando fosse fazer a compra olhava os folders e o que tivesse dentro, colocavam lá, compunham o edital (se os vendedores deixavam com o agente público algum material que tivesse a descrição da máquina para que pudessem formatar o edital de forma a direcioná-lo). Quando colocava o monitoramento via satélite, era uma qualidade do equipamento. Na época só a Mantomac tinha, os outros não tinham. Colocava lá, por via de regra já direcionava o equipamento (se o Prefeito ou o Secretário apresentavam a necessidade de o equipamento ter monitoramento via satélite ou se isso era uma forma de conduzir o edital). Sempre pagávamos depois que o órgão público também efetuasse o pagamento. Isso não queria dizer que se pagasse hoje, amanhã já fazia o saque. O saque era feito conforme a necessidade inclusive que a gente tinha lá com nosso financeiro, de dinheiro para os nossos técnicos e pro labore, assim sucessivamente. Mas sempre eles pagavam e depois a gente executava o pagamento (sobre quando acontecia o saque o pagamento do valor de propina). Dependia sempre de como tinha sido feito o pagamento, que normalmente existia uma verba, mas poderia ser pago assim que recebesse o equipamento ou nota fiscal, outros poderiam até atrasar, teve casos de trinta dias, teve caso que ou um ano. E infelizmente, a gente teve que pagar o valor. Esperava que fosse efetuado o pagamento e o pagamento de outros setores (se sabe mais ou menos quantos dias após a Prefeitura efetuar o pagamento, era feito o saque do valor de propina). Quando era entregue no local, sempre se tentava achar um local que praticamente só a pessoa recebesse o envelope onde era colocado a propina. E assim não deixar característica para o pessoal ficar observando (se as entregas de propina realizadas nas Prefeituras pelos vendedores eram presenciadas por várias pessoas). A gente tinha conta por setores bancários. Quando fosse fazer o saque, era verificado em qual conta a gente tinha saldo e assim era feito (se a conta de onde era realizado o pagamento do valor da máquina era a mesma de onde era sacado o valor da propina). Normalmente o órgão público fazia o pagamento e isso nós tínhamos compromisso também de pagar a fábrica. E quando fosse sacado a propina, na realidade, a gente verificava qual banco tinha saldo e assim era sacado e depois reado a quem fez a solicitação (se o valor da propina era sacado de qualquer conta e entregue ao agente público). Valores de órgão público normalmente eram uniformes e privado, muitas vezes, quando se fazia alguma campanha, que poderia ter um preço especial. Mas órgão público, sempre com um preço normal (se todas as Prefeituras tinham que ser superfaturadas no mesmo nível). Não. Tanto órgão público quanto o privado, todos com o mesmo preço. Em alguns casos no privado que poderia ter alguma promoção e assim consequentemente (se órgãos públicos eram todos com o mesmo preço e particular era outro patamar). Frete 1 normalmente era o envio do equipamento da fábrica até a nossa unidade. E o frete 2 normalmente era da nossa unidade até o cliente. Mas muitas vezes o próprio cliente vinha buscar na nossa unidade (sobre o significado de frete 1 e frete 2)Normalmente era isso (se quando não existia a informação de valores no frete 3 é porque não existia pagamento de propina). Não. Normalmente não era reado essas comissões ao nosso vendedor (se no momento da contratação de vendedor era ado sobre as regras da empresa com relação as comissões e propinas aos agentes públicos). Normalmente, os vendedores verificavam as regras que eram estabelecidas pelo gerente dele (se algum vendedor já se recusou a não dar propina ao agente público). Normalmente, era feito pelo nosso gerente, que na época era o ONEIDES (quem decidia sobre o acerto final da propina). Diretamente não. Quando era solicitado, deixava com nosso gerente e ele dava o destino dessa propina. Ele tinha os conhecimentos cabíveis para executar (se participou de alguma entrega de propina a algum agente público)Toda a propina era reada ao vendedor e, por via de regra, ele tinha conhecimento e normalmente ele avisava o gerente dele (se algum vendedor já o fez uma prestação de contas). Os preços eram uniformes, tanto para o setor público quanto para o setor privado. A não ser que houvesse alguma campanha no setor privado. Caso contrário, os preços eram uniformes (se o valor para órgão público era diferenciado em relação ao setor privado). Sim, saía do lucro da empresa. 100% contabilizado (se a propina paga aos agentes públicos saía do lucro da empresa). Não lucrava menos. A propina sempre foi paga em cima do valor da máquina (se quando a empresa vendia para o setor público lucrava menos). A propina sempre foi tirada do nosso lucro (se para empresa privada lucrava mais pelo fato de não precisar pagar propina). Nós tínhamos o nosso gerente e o gerente sempre estipulava aquele valor da proposta e em cima do valor da proposta, era pago propina (sobre quem na empresa determinava o percentual de propina). A gente confiava nas pessoas e ficar conferindo não conferíamos. A maioria a gente sabe que foi entregueAcho que seria uma prática indevida da gente saber se entregaram ou não. Nós imaginamos que sim, tenho quase certeza. Ninguém foi conferir esse dado aí (se conferia se o agente público realmente estava pedindo propina). Acho muito pouco provável (sobre o fato de que o vendedor pode ter falado que seria propina e ter segurado o valor para si). Até onde que nós temos conhecimento não. Em alguns casos a gente sabe que foi entregue… A gente não fez isso. Eu acho que seria uma falta de ética a gente duvidar do que estava acontecendo (se já foi verificar se o agente público realmente recebeu essa propina). Não. Eu estou baseando na informação que a gente tinha. Nós não fomos conferir lá ou as pessoas acho que não foram conferir lá se tinha sido entregue ou não. Porque a gente tem que ser o menos vulnerável possível com essas pessoas aí (se recebia algum comprovante de que os vendedores de fato entregaram a propina). Independente da qualidade técnica do equipamento, não tem diferenças de preços, já está embutido no preço (se as máquinas da Mantomac têm diferenciação de órios). Na época lá, por exemplo, o que tinha colocado já era de fábrica, não era cobrado um adicional (se as máquinas são padrão ou se existem diferenciações que podem encarecer elas). Na época, vamos pegar o exemplo da D 51, que era o monitoramento via satélite de fábrica, vinha, não tinha como tirar, vinha no equipamento (se uma máquina que não vem com monitoramento por GPS é mais cara ou preço igual da normal). A grande maioria vinha todos eles já completos. Algum opcional ou outro, mas com muita raridade (se todas as máquinas vinham com os mesmos órios). A gente reava o valor da propina. O destino e a finalidade a gente não sabia, eles não comentavam com a gente (se algum agente público já informou que esse valor da propina seria para uso de finas eleitorais ou futuras campanhas). A grande maioria a gente dava destino dessa propina. Deixava dentro de uma sacola, normalmente com a secretária. Quando o pessoal vinha na empresa, pegavam e levavam. Algumas situações eram entregues nas unidades para pessoa específica e o destino eles que davam (se o pagamento da propina era realizado pelos vendedores ou se os agentes públicos iam até a sede da empresa receber). Normalmente as características técnicas colhiam do folder e em cima dos folders daí eles emitiam o edital (se o descritivo era realizado com base no folder). A propina nunca era acertada durante a venda, só depois (sobre quando era acertado o valor da propina ou se o vendedor deixava acertado na visita que fazia aos órgãos públicos). Isso era uma prática normal dos agentes públicos na épocaQuem pagava vendia, quem não pagava não vendia (qual o motivo de se pagar propina se o edital já estava pronto, lançado e direcionado, excluindo as demais empresas). ” (Grifos nossos).

VALDIR MORATELLI (e. 121, vídeos 2 e 3): “Como disse anteriormente, em meados de 2003 a 2005, eu assumi a Mantomac. Eu tinha um título de Diretor Comercial, mas na verdade eu era mais istrativo do que comercial. Porque na época nós tínhamos os gerentes comerciais que faziam toda a negociação. A partir de 2012 sim, aí eu assumi realmente como Diretor Comercial (se trabalhava na Mantomac a partir de 2012). (…) Nós tínhamos um departamento comercial que era credenciado pelo ONEIDES FABIANI. Ele tinha os vendedores da matriz que era Chapecó, da filial de Farroupilha e da filial de Blumenau. Eles faziam as vendas normais para clientes particulares e para órgão público. Eu não participada desse processo, porque eu nem conhecia a venda, meu negócio era outro. Mas eu também tinha ciência de como funcionava, com certeza. Uma licitação, como é de conhecimento de todos, ela existe o interesse do Município de fazer a compra, ele faz a licitação e as empresas se habilitam por lá e participam dessa licitação (sobre o procedimento da Mantomac com as vendas para o setor público). Eu tenho conhecimento que o nosso vendedor visitava as Prefeituras, deixava um folder do nosso produto, a Prefeitura se interessando no nosso produto, chamava com certeza nós a participar dessa licitação. Depois, essa negociação, como era feita a licitação direcionada ou não, isso era feito através do meu pessoal lá, do vendedor e dos gerentes (sobre o direcionamento da licitação, como é feito). Eu não saberia te falar como faz, eu montar, mas eu sei como faz. O Município direciona os itens de uma máquina, porque nós, como nossa máquina tinha diferenciais, eles usavam esses diferenciais para que a concorrência não pudesse entrar nessa licitação (se sabe como se faz o direcionamento de uma licitação). Não propriamente. As vezes existia concorrência, com certeza. Mas as vezes acontecia deles fazerem a licitação, nós ganhávamos e daí que chamavam o vendedor para fazer o acerto (se a negociação do vendedor com o agente público era feita antes de lançar o edital). Com certeza (se quando é lançado um edital com características que só uma marca tem, está sendo direcionada a licitação). Mas aí que tá, nós levávamos os folders. As Prefeituras participavam de feiras que a gente promovia ou participava de eventos que a gente promovia nosso equipamento. E tinha alguns itens que favorecia muito a Prefeitura, prova disso, é o monitoramento via satélite. A Komatsu foi a primeira que teve monitoramento via satélite, que infelizmente o poder público não poderia usar esse item porque na lei não permite, mas ele era muito beneficiado com isso. Nós tínhamos angulação de lâmina que se ganhava muito tempo no trabalho. Então usava esse item. Mas é porque também o poder público queria uma máquina de qualidade, queria uma máquina que rendesse mais o trabalho deles. As vezes se aproveitavam para pedir a propina, mas sabiam que estavam comprando um produto de alta qualidade, com tecnologia e que iria favorecer sim o Município deles (motivo pelo qual foi direcionada a licitação se só era acertado após o vencimento da licitação). Existia uma prática no poder público. O nosso vendedor… eu particularmente nunca concordei com isso, está claro nos autos em todos os depoimentos que eu dei…, mas existia uma prática que para vender para órgão público, ou dava propina ou não vendia. Aí as vezes tinha que fazer isso por questão de sobrevivência. Eu questionava os nossos vendedores, questionava o meu gerente sobre o porquê de ter que ser feito daquela forma, se não for assim nós não vendemos. Só a título de conhecimento, a fatia de órgão público na época era muito significativa, representava 25% das nossas vendas e nós tinha que ter sobrevivência, nosso vendedor tinha que ganhar comissão, tinha que sustentar a famílias deles. Tanto é que se vocês olharem, depois de 2012 que eu proibi essa prática, as nossas vendas caíram que deixou praticamente de existir, é só olhar as planilhas que vocês vão perceber isso daí (se era normal o pedir propina ou eram os vendedores que ofereciam propina). Eles tinham um valor que a gente denominava como aceitável, era 5% (sobre o percentual liberado para que o vendedor pudesse acertar a propina). Eles não tinham autorização para autorizar. O vendedor não tinha poderes para decidir, ele decidia junto com o gerente. Mas quando ultraasse esses valores, eles tinham que pedir autorização para nós, diretores da empresa (procedimento caso o agente público pedisse mais que 5% de propina). Sim, pois era eu que arcava com o ônus de ter que pegar do nosso dinheiro limpo, pagar os impostos e dar de propina. Isso me deixava muito indignado (se sempre soube do pagamento de propina). Não. Nós tínhamos uma tabela. Quando se vai vender para uma Prefeitura, você tem que fazer uma proposta de compra. Essa proposta de compra pode demorar um mês, dois meses, três meses, cinco meses, seis meses, vai depender de recursos. Então nós não tínhamos como usar duas tabelas, nós usávamos uma tabela cheia e quando é um cliente particular, como a negociação é feita numa mesa, aí sim era negociado na hora, aí você tem questão de mercado. Aí você tem que ver se vai receber uma máquina usada, tem que ver como o cara vai te pagar. A Prefeitura não, a Prefeitura é um órgão público, ele licita, é aquilo ali e acabou. Aí daqui a pouco eles não têm dinheiro para pagar, demoram quatro, cinco seis meses para pagar e nós não podíamos cobrar juros. Então não tinha como nós fazermos preço baixo para a Prefeitura porque não era negociado, era simplesmente uma licitação onde não se negociava (se nas notas fiscais das vendas das máquinas para órgãos públicos eram vendidas num preço maior do que as vendidas para um particular). Com certeza, em função desse emaranhado que é o órgão público, a dificuldade que uma empresa para vender para órgão público tem. Ela não tem certeza. Ela dá o preço hoje e tem que entregar o bem daqui a seis meses. Esse que é ônus que uma Prefeitura paga (se é correto dizer que o particular comprova por um preço menor do que o órgão público). Não, o nosso caso não (se o pagamento da propina faz com que o órgão público tenha que pagar mais também). Não era assim que funcionava. O particular tinha uma negociação totalmente… ele ia numa feira, nós tínhamos preço diferenciado numa feira. Nós tínhamos feira em São Paulo, tinha feiras regionais e o poder público não pode ir lá e comprar uma máquina numa feira. Lei nenhuma permite a ele que vá negociar uma máquina com preço, ela permite que eles façam licitação e quem quer vender pra ele tem que se adaptar a essa licitação (se quando vende a um particular, dava de desconto a ele o valor pago em propina ao agente público). Eu não participava, eu tinha nossos gerentes e eles que cuidavam de toda essa parte aí (se quando via um edital da Prefeitura já sabia quem iria ganhar a venda para a Prefeitura). Até 2012 era o ONEIDES FABIANI. Depois dele, entrou o Rodrigo. Que quando entrou o Rodrigo, vale registrar, que a empresa se reuniu e nós resolvemos fazer um ajuste junto a fábrica, reduzir preços de máquinas, baixamos a tabela de preços para órgãos públicos e acertamos de zerar com essa prática. Não conseguimos. O Rodrigo foi contratado exatamente para nós acabar com essa prática. Porque quando o FABIANI saiu, era uma coisa que nós não conseguíamos, infelizmente, reduzir esse índice de propina que a gente dava para a Prefeitura. Com o Rodrigo, nós fizemos um pacto, fomos às filiais, conversamos com os gerentes e a ordem era, se tivesse que dar propina em função desse vício que era difícil de acabar com ele, era uma coisa muito reduzida, um valor muito baixo, que saiu de 5% para 2% ou 1,5%, em últimos casos. Às vezes nós deixávamos de vender e não dava propina, isso compactuado entre os diretores da Mantomac e os nossos gerentes e vendedores (seu gerente de vendas). É lógico que eu sabia das vendas que eram feitas, nós temos um relatório que a gente manda para a fábrica com previsão de vendas e as vendas a gente sabia, lógico (se tinha uma ficha de controle sobre cada venda). Quando era feita uma venda para órgão público, era fechada uma planilha e o meu gerente vinha até mim e simplesmente me falava sobre a destinação de valores para referido Município. Eu anotava esses valores, tinha um controle meu e tão logo eu fazia esse pagamento, eu simplesmente zerava e me livrava daquilo ali, porque me deixava muito indignado, falar bem a verdade (se o valor da propina era anotado em algum lugar). Nós tínhamos nessa planilha frete 1, frete 2 e frete 3. Frete 1 fábrica e pontos de vendas, ou matriz ou filial. Frete 2 da matriz até o cliente, o que não acontecia muito. Frete 3 a maioria dos itens era propina, mas muitos dele não. As vezes a gente descarregava, vou dar exemplo, uma Prefeitura x do vendedor Mário, ele tinha me dado um prejuízo que a Prefeitura não pagou juros, então teve um prejuízo lá de vinte, trinta mil de juros. A gente debitava esse valor da planilha deles, no frete 3, porque era uma maneira de penalizar ele que ele ganha comissão. Então a gente tinha esse controle. Não quer dizer que tudo o que tinha lá de frete 3 é propina, é propina, mas nem tudo. Muitas coisas descarregavam no frete 3 que não era propina (sobre o significado da expressão frete 3). Uma vez sim (se já entregou propina a um agente público). Eu solicitava o financeiro que me entregasse os valores. A gente acertava a vinda de alguém dessa Prefeitura. A gente colocava num envelope, eles colocavam numa pasta (sobre o pagamento da propina, como se dava). Normalmente eles faziam essa negociação entre os vendedores. Como a gente sempre entregava em dinheiro, então a gente se livrava (se a expressão acertar era lugar para o Prefeito que foi combinado sobre a propina). A nossa empresa, na época, hoje se faz tudo via banco, mas na época fazia muito em dinheiro vivo. Nós sacávamos um valor por semana ou quinze dias para abastecer a empresa com recursos para os vendedores irem para o campo, enfim, pagar as contas do dia a dia. Então era uma série de coisas. A gente buscava lá um valor e as vezes nesse valor, com certeza, tendo a necessidade de se pagar uma propina, pegava do caixa e dava para pagar essa propina (sobre o valor dado em propina, se era do caixa, se era sacado no banco). Sim (se era emitido um cheque a funcionária ia no banco sacar o dinheiro). Pagava sempre depois. Às vezes, a gente até tentava, quando o Prefeito atrasava demais, tentava não pagar a propina para pegar um pouco do juro, mas sabe que tratar disso aí não é tão fácil assim. As vezes a gente dava uma dura, quando o cara atrasava o pagamento e dava um prejuízo de juro pra nós, a gente judiava um pouco, dava lá as vezes trinta dias, sessenta dias. Então as vezes a gente não era assim muito correto… Dentro do possível que a gente conseguisse pegar esse dinheiro, a gente pagava quinze dias, vinte dias, trinta dias (sobre o tempo médio que pagavam a propina depois de receber pela venda da máquina). O vendedor não. Normalmente a gente dava para o gerente e o gerente daí lógico, acertava com o vendedor ou ele ia até a Prefeitura. Cada caso é um caso (se era normal os vendedores levarem o dinheiro da propina até as Prefeituras). Eu quero. Quero aproveitar a oportunidade para falar que foi muito dolorido uma empresa nossa, séria, cumpridora com nossos deveres, ar pelo que a gente ou. Foi muito triste. Eu imaginei de tudo na minha vida, menos ser preso, foi muito dolorido para nós. Mas vou dizer uma coisa, foi compensador porque nós conseguimos acabar com essa prática, nós conseguimos acabar. Nós proibimos, o vendedor é proibido, nós temos documento que se ele cogitar essa prática, ele pode ser demitido por justa causa. E hoje, ninguém mais chega na nossa empresa pedir alguma coisa, nem para vendedor e nem para ninguém. Então eu acho que valeu a pena o esforço de vocês, o esforço nosso, foi doloroso, está sendo penoso, não é fácil você olhar para os teus filhos, para os teus netos, sua esposa, uma pessoa da nossa idade ar pelo que nós amos. amos o crivo de ser taxados, quando na verdade não era isso. Mas eu me sinto satisfeito de poder contribuir para acabar com essa prática e nós conseguimos acabar (se tem mais algo para falar em sua defesa). Muito baixa. Hoje o que nós estamos fazendo para colaborar com essa prática, é impugnando os editais, é indo pra cima, participando das licitações, a gente tem participado. Mas nosso índice hoje não sei se chega a 3% e quando a gente vende, é uma vende que só vende… só temos uma tabela, nós esquecemos órgão público, nós vendemos uma tabela só. Se confrontar as nossas notas, todos os nossos clientes particulares e órgão público é o mesmo preço (sobre o percentual, na data da audiência, das vendas para órgãos públicos). Não é bem isso. A única coisa, que a tabela que a gente tem hoje, ela não é uma tabela máxima, é uma tabela média. Antigamente, a gente tinha uma tabela máxima que se aplicava. Não quer dizer que no particular a gente não vendia na tabela máxima, também vendia. Mas hoje nós temos uma tabela única (se antes da operação patrola existiam duas tabelas utilizadas na empresa, uma para órgão público e uma para órgão privado). Não. Eu falei que nós tínhamos uma tabela máxima e que a gente segurava ela naquele preço máximo. Hoje a política mudou… Não é que nós tínhamos duas tabelas, é uma tabela máxima, que a gente tinha que vender para a Prefeitura por causo do emaranhado que é o órgão público, atrasa pagamento, atrasa compra, aumenta na fábrica e não consigo aumentar e a gente tinha que se prevenir desses valores para não vender com prejuízo. Hoje não, hoje nós temos uma tabela única (se o preço praticado para os entes públicos, na época, era maior que para entes privados). A negociação acabava sendo maior para o órgão público em função disso (se o preço para entes públicos era maior, em razão das situações mencionadas). Quando eu fui para a empresa, em 2004 ou 2005 por aí, eu entrei como Diretor Comercial, mas eu não entendia muito de comercial, eu fazia mais a parte istrativa. E a parte comercial, quem tinha o poder de fazer era o ONEIDES FABIANI, ele que fazia toda parte comercial. Depois de 2012, com a demissão do ONEIDES FABIANI eu sim daí assumi, aí eu já entendia como funcionava tudo aquilo e eu assumi realmente a função de Diretor Comercial (função na empresa). Eu não participava dessa negociação. Eu tinha um gerente que ele que fazia. Até onde eu sei, o poder público pegava um folder, pesquisava nossa máquina, tinha alguns itens que favoreciam eles na compra e aquisição da nossa máquina, porque também era um benefício para o poder público, aí eles faziam os editais direcionados (sobre a negociação da licitação direcionada). O vendedor fazia sim. Quando ele visitava uma região, com certeza, ele não visitava só os clientes particulares, ele ia até a Prefeitura, ia até a garagem da Prefeitura, mostrava as novidades dos equipamentos. Ele fazia a parte dele, fazia a propaganda do nosso equipamento… Entregavam. Não onde haveria licitação, entregavam de rotina (se o gerente ou o vendedor compareciam as Prefeituras com os folders e entregavam para os agentes públicos afim de direcionar a licitação). Eles aconteciam lá na frente, na hora da negociação, que daí chegavam e falavam que iriam fechar o edital para nós, mas que queriam tanto (explicar sobre como aconteciam os pedidos de propina). Eu acho que o vendedor (sobre o valor da propina, com quem era tratado na empresa). Depois o vendedor tinha que pedir para o gerente. Não tinha autonomia para dar (se o gerente também sabia da negociação de propina). Não tenho conhecimento (se o gerente também conversava com o Prefeito ou o Secretário). Não. Não acontecia igual, por exemplo, a Prefeitura pagava do Banco do Brasil, as vezes você não tirava do Banco do Brasil, as vezes tirava do Bradesco, as vezes tirava de outro Banco. Era muito relativo (se o saque da propina era feito da mesma conta onde houve o depósito da Prefeitura para pagamento da máquina). O dinheiro que entra na conta ele tem que ter um destino. Então, com certeza (se entre o recebimento da importância e o pagamento da propina, o dinheiro pago pela Prefeitura já serviu para pagar outras coisas da empresa). Carteira assinada (sobre o vínculo empregatício dos vendedores da empresa na época). O vendedor tinha uma região dele, ele era responsável por essa região e tinha o gerente deles. Ele era monitorado pelo gerente, diariamente pelo gerente, cumpria ordens inclusive, do gerente dele (se os vendedores tinham que prestar contas com algum superior). Confesso que não sei te dizer como que funcionava essa parte entre os dois. Quando chegava para mim, já estava feito, só vinha o valor que tinha que pagar (se os vendedores precisam pedir autorização para os gerentes sobre as negociações de licitações). Não. Isso era feito exclusivamente por eles, eles tinham dados técnicos. Talvez com vantagens de comprar tal máquina, eles acabavam comprando nossa máquina. Não era nós que ia lá (se as características das máquinas que iam para o edital eram retiradas dos folders por iniciativa livre do agente público ou haviam determinações dos vendedores para que determinadas características fossem consignadas). Não (se havia orientação da empresa para que consignasse determinadas características com intuito de eliminar a participação de outros concorrentes). Sim (se o valor consignado a proposta ofertado pela empresa representava efetivamente o valor que era cobrado por tal máquina)Era retirado do lucro da empresa. Nós tínhamos um teto que a gente vendia as máquinas e infelizmente, a gente tinha que abrir mão desses valores que era luco da empresa e ar para propina. Foi o que nos motivou, em 2012, de acabar com essa prática porquê a gente não ava mais (se o valor da propina estava incluso na proposta ou se era retirado do lucro da empresa). Exatamente. Não existia superfaturamento (se a propina paga era retirada do erário e sim do lucro da empresa). Cada caso é um caso. Dependendo onde era, dependendo a região e dependia muito de quem era o vendedor e o gerente. Nós tínhamos Blumenau e tínhamos Chapecó (sobre o dinheiro da propina, era entregue para quem). Por isso que falei, cada caso é um caso. Normalmente o ente público entrava em contato com o vendedor, o vendedor solicitava o gerente e o gerente buscava com a diretoria da Mantomac esses valores. Era entrega para eles e daí cada caso é um caso, um pegava na empresa, outro pegava em tal lugar, enfim (sobre como era feito o pagamento da propina na prática normal). Não (se em algum dos casos chegou a ligar para o Prefeito ou Secretário que havia solicitado a propina para que verificasse a veracidade dos valores solicitados). Não te duvido que não tenha acontecido, mas como eu entregava e me dava por satisfeito de ter me livrado daquilo ali, eu não ia mais falar com ninguém (sobre a possibilidade de o ente público não ter solicitado propina e o vendedor ter ficado com o dinheiro). Com certeza (se entregava os valores confiando na palavra do gerente). A relação que você tem com seus funcionários normalmente é uma relação de muita confiança. Por exemplo, se eu for falar do ONEIDES FABIANI ele era como se fosse Diretor da Mantomac, é uma relação de quine, dezessete anos, não há o porquê dessa desconfiança (se acredita em confiança que o valor da propina realmente tivesse sido feito e que o dinheiro chegaria até o ente público). Não. Eu nunca quis me envolver com isso (se nunca ligou para o agente público para saber se o pedido de propina era verídico). Tinham carteira assinada e recebiam comissão (se os vendedores recebiam comissão das vendas). ” (Grifos nossos).

ONEIDES FABIANI (e. 121, vídeo 3): “(…) eu cuidava da área de vendas como um todo. A gente tinha nossa equipe de vendas, onde todos estavam a busca de negócios, de prospectar negócios e entre os negócios, a Prefeitura era um cliente em potencial. Não visitávamos só Prefeituras, mas sim visitávamos muitos clientes particulares, talvez 60%, 70% ou até 80% particulares. Mas Prefeitura era um cliente potencial e o nosso vendedor saía com intenção de vendedor o produto nosso na época, quer era a Komatsu, onde eu trabalhava. E a venda do mercado público é uma venda um pouco diferente do particular, porque não envolvia somente qualidade. Como era prática do mercado, em Prefeitura, não adiantava o vendedor especializado ir lá, ele ia lá negociar a qualidade do equipamento, mas para colocar a qualidade do equipamento no órgão público tinha negociações além da qualidade, que é chamada propina. Então, eles traziam essas vendas, faziam as vendas, tinha liberdade para ir em clientes, prospectar, fazer o que achasse necessário para vender (sobre o direcionamento e pagamento de propina). 100% (se o seu vendedor tinha autonomia para tratar de propina nas visitas que fazia às Prefeituras). Até 5% ele tinha a liberdade de negociar com o “safado”, vamos falar assim (sobre o limite no pagamento de propina que o vendedor poderia negociar)Sem propina na minha época não vendia, nem Komatsu, nem marca nenhuma (se nas vendas públicas é mais comum fazer negócio com o pagamento de propina ou sem propina). Não tinha exceções. Eu conheci um ou dois Prefeitos que compravam pela qualidade, fechava, mas comprava pela qualidade porque conhecia, mas não queria. Mas isso num universo de oitocentos Municípios que a gente fazia, novecentos compreendendo os dois Estados, eu conheci um cara só, e não vou fazer nome dele, um que quis fechar e não quis nada (se não tinham exceções de vendas sem pagamento de propina). É verdade (se negócio entre empresa e órgão público se fechava antes da licitação). Não (se conseguiam vender depois da licitação). Eu vou falar da minha, como os concorrentes direcionavam pra deles. Depende a máquina também. Nós vendíamos trator de esteira, escavadeira hidráulica e motoniveladora. Cada equipamento tinha um item específico que o resto não tinha. Por exemplo, a Komatsu é uma empresa que saiu na frente até a nível mundial como tal de Komtrax. Eu estou fora do mercado desde 2012, mas ainda lembro. Tinha um sistema de monitoramento e gerenciamento de dados via satélite, que só a Komatsu tinha. Um equipamento que tinha muita vantagem para o cliente, mas que ninguém tinha, mas que tinha uma vantagem enorme para o cliente. Trator de esteira a época, o D51 tinha lâmina, regulação, inclinação hidráulica, nenhum tinha, hoje todos têm. É um grande benefício pra o cliente, mas a Prefeitura não poderia comprar porque a 8.666 falava que tu tem que botar a que tem o menor preço. Então, os Prefeitos sabiam que era bom, eles sabiam, mas para comprar o que era bom para o Município, eles também queriam ganhar, esse era o problema. Então nós fazíamos o trabalho de venda. Íamos lá, a minha equipe de venda… Eu cuidava de dois Estados, são oitocentos e poucos Municípios, se nós pegarmos o ano de 2011, nós vendemos trezentos e oitenta máquinas, geram três mil negócios e tudo ava na minha mesa. Era negociação com a fábrica, negociações com bancos, agentes financeiros para financiar nossos clientes particulares, treinamento de equipes, estratégias de vendas. Então era muito difícil eu como Diretor ir em clientes visitar clientes. Nós tínhamos uma equipe muito bem treinada que        fazia tudo isso. Mas quando chegava na minha mesa, para vender tinha que dar x. Não era só a gente que fazia, era todo mundo e daí quando tinha um edital direcionado à Prefeitura, vou dar um exemplo, cidade Linda quer comprar uma escavadeira, o cara tem ciência de que sistema de monitoramento e gerenciamento de dados via satélite vai beneficiar ele no consumo e no controle da máquina, na cachorrada dos pilotos, operador no final de semana. Eu quero essa máquina, só que pra mim colocar isso eu preciso colocar y (sobre como era feito o direcionamento da licitação para comprar a máquina Komatsu, a qual vendia). Na época que eu estava lá, tinha itens técnicos dependendo do equipamento. A gente fazia o trabalho de vendas explicando para ele qual era o benefício daquele item que vai no equipamento (sobre como se faz o direcionamento de tal máquina). Para comprar a máquina, você tem que botar no edital tal item, porque daí a concorrência não tem (sobre o que era preciso que o Prefeito fizesse para comprar a máquina). Sae que isso daí roda. Faz a Prefeitura de Linda, daí vai para a cidade de Joia, já faze em cima desse aqui e vai indo (se já tinham um modelo de edital). Até onde chegava na gente, tinha Prefeitos e também, às vezes, tinha Secretário envolvido. Porque quando vinha para informação, as vezes, a informação para parte de controles, era x para Prefeito mais y para Secretário. As vezes os dois sabiam. As vezes nenhum sabia do outro. Então o vendedor se desdobrava em dois lá dentro daquela margem que ele tinha para fazer a situação acontecer (se a conversa era sempre com Prefeitos ou se em algum Município era conversado com o Secretário e o Prefeito não sabia). Sim, tem várias (se tinha empresas contratadas que avisavam sobre editais de Prefeituras). Geralmente já sabia por itens técnicos que tinha dentro daquele descritivo técnico do objeto. Já se sabia (se olhando o edital já sabia quem iria ganhar ou impugnavam e discutiam). Era impugnado alguns, mas dificilmente o Prefeito acatava (motivo pelo qual não impugnavam quando já sabiam quem iria ganhar a licitação). Por motivos óbvios o Prefeito não acatava a impugnação. Algumas foram até levadas, no ado se buscar o histórico algumas foram até levadas e que não surtiu efeito (motivo pelo qual não se judicializava o fato de já saberem quem iria ganhar o edital e o Prefeito não acatar as impugnações). Existia, um acordo informal de um respeitar o negócio do outro. E todo mundo saía vender, cada um vende o seu peixe. Por exemplo, sistema de monitoramento e gerenciamento via satélite, é da Komatsu, então não mexe. Lá tinha Caterpillar ou outra marca que tinha não sei o que, nem vamos lá mexer. O tempo e o dinheiro que se gastava impugnando, judicializando, não dava em nada (se existiam acordos entre as empresas para uma não impugnar a outra). Isso (se no dia do leilão ia só o representante da Mantomac). Não é a gente, é o mercado, o mercado funciona assim. Funcionava que, quando a Prefeitura pagava a empresa, a empresa arrumava a grana, eu ava para o financeiro da empresa, o financeiro arrumava e dava para o vendedor. Geralmente o e vendedor levava em mãos (sobre como funcionava o pagamento de propina). Geralmente através do procurador, 98% dos casos, mas tinha alguns que vinham até a empresa. Por exemplo, as Prefeituras da região mais próximas à matriz o Prefeito vinha visitar, não só falava comigo, mas falava com PEDRO, falava com VALDIR, então ele vinha. Até porque ele queria se preservar, ele achava que o vendedor não sabia, mas na verdade o vendedor sabia tudo (se ficava sabendo da propina através do agente público ou só do vendedor). Agora me fez uma pergunta difícil. Não creio que a equipe que a gente tinha faria isso não. Eu não acredito. Não posso falar isso, eu não sei, mas a equipe que a gente tinha lá eram pessoas que tinham quinze, quatorze, treze anos com a gente. Isso aí é uma coisa que é muito fácil de descobrir daqui a pouquinho (se existia a possibilidade de o vendedor mentir sobre a solicitação de propina e ficar com os 5% para ele). Quase toda venda, 99% tinha. Essa certeza se tem em algumas planilhas que o Ministério Público pegou. Onde você vai lá, eu vou te antecipar porque sei que vai me perguntar, quando fui lá fazer a minha delação eu falei que iria falar a verdade e nada mais que a verdade. Vocês pegaram umas planilhas onde tem frete 3 ali e se vocês olharem, toda a planilha ali tem frete 3. Então os negócios que a gente faz, e eu vim de outras empresas, antes da Mantomac eu trabalhei em outra empresa lá no ado e não era diferente, são coisas que ou, há trinta anos atrás. Quando eu comecei a trabalhar nesse mercado existia isso e isso aí só continuou (sobre a certeza de que toda a venda para órgão público tinha propina). Pode. Tipo assim, veio uma verba federal, uma emenda federal, aí tinha que entregar a máquina para o pessoal juntar a documentação para liberar a verba, isso demorava três, quatro, cinco meses. Claro que tinha o negócio acertado com o Prefeito. Aí o Prefeito era tão cara de pau, que quando vinha o dinheiro ele pagava seis meses depois e ele vinha lá para cobrar o dele. Aí o próprio VALDIR que era o Diretor Financeiro da empresa dizia que não iria pagar e pronto, porque devia para nós um tanto de juro. Então pode sim, não sei quantos casos. O meu negócio era muito grande para gerar todos os negócios da minha mesa, mas não era a Prefeitura o meu foco. O meu foco, por eu ser um cara técnico, eu preferia o cliente particular, onde eu ia lá e discutia com ele tecnicamente a máquina. E Prefeitura eu não conseguia fazer isso (se pode haver a possibilidade de frete 3 não ser propina). Nós tínhamos uma lista de preço padrão, independentemente de ser Prefeitura ou cliente particular. Porém, teve em muitas negociações que o cliente particular tinha nota mais baixa, a negociação era diferente. O particular te coloca na mesa para negociar e aí você tem que negociar. Entrar em negociação não é propina, entrar em negociação é barganha, é concorrência. Aí você faz o que deveria ser feito na negociação na Prefeitura (se a Mantomac cobrava da Prefeitura um valor maior que para particulares). Não. Os preços são iguais, só que se eu tenho um desconto para dar, na Prefeitura eu não dou (se o pagamento da propina influencia no preço final da máquina para órgão público). Não. O preço dela é sem desconto, eu não daria um desconto que eu dou para um particular (se a máquina quando sai para a Prefeitura não sai mais cara por conta da propina). Vai ter, vai ter diferença. Tu vai encontrar no mercado notas com preços diferentes (se comparar uma nota de uma máquina vendida a um particular e uma máquina vendida a um ente público vai ter diferença de preço). Não (se há possibilidade de encontrar uma nota vendida para uma Prefeitura com valor menor do que vendida a um particular). Entra. Não cobra muito mais (se a propina não entra no cálculo de despesa da empresa que tem que pagar propina e tem que cobrar um pouco mais). Sim, perfeito (se dá desconto ao particular e não dá desconto pro público, significa que cobra mais do público). 100% (se é pago imposto sobre a propina). Perfeito, entra (se a diferença do imposto não entra nesse custo da empresa quando vende a um órgão público). Não, porque o meu juro é calculado pela fábrica pelo valor de custo. Eu fico devendo para a fábrica o custo da máquina (se os juros não entram no custo quando a Prefeitura atrasa alguns meses o pagamento). Aí é que tá, quando você faz a composição de preço para órgão público. Hoje tá melhor isso, no ado teve verbas federais que demorava seis, sete, oito meses para vir. Nós temos uma lista padrão, se eu conseguisse vender para o cliente particular pela lista padrão ótimo, me dava uma margem boa. Só que o cliente particular não dependia de verba pública, ou ele pagava em dinheiro ou ele ia buscar o recurso no banco. Então entregava a máquina e o dinheiro caía no caixa. Então esse cliente eu tenho que tratar de uma forma diferente. Eu posso dar aquele desconto que eu tinha para a Prefeitura com uma margem de segurança (se é calculado juros quando a Prefeitura atrasa o pagamento). Vai. É difícil, honestamente falando, se tu pegar os clientes particulares vai ser abaixo porque as negociações são diferentes. E aí tem outra situação, o particular, as vezes, vai achar notas iguais da Prefeitura porque o cara quer dar uma ousada, a ousada dele o cara acha que vale mais, negociação, é isso que tô dizendo (se sempre para a Prefeitura vai custar mais caro do que para um particular). A empresa que eu trabalhava tinha três sócios. O PEDRO que trabalhava dentro, o VALDIR que não trabalhava dentro, VITOR que trabalhava na oficina, mas uma cobrança em cima da outra, desconfiança que tá louco, eu fazendo negócio. Então foi criada uma planilha que fica tudo ali. Isso aí é um negócio para controlar dentro da empresa, eu não controlava isso, eu ava ali. Todo final de mês nós fazíamos o balanço, final do semestre, do ano, tá nas planilhas, quem preenchia isso lá era o Diomar se não em engano, que preenchia aquilo lá, que pegava comigo ou com o próprio vendedor mesmo, com o financeiro quanto tinha lá e botava na planilha, não tem mais dúvida para ninguém. E isso foi o grande pulo do gato, da Promotoria Pública, que pegou para conseguir comprovar que aquilo existia, porque não tem mais nenhuma outra. Tipo assim, existe porque tá lá e foi eu que confirmei isso, que o frete 3 era a propina (se foi o criador da expressão frete 3)Sim, 100% (se nas planilhas apreendidas o frete 3 era pagamento de propina). Não lembro, porque depois que saía da minha mão… a venda concretizada ia para o financeiro e geralmente quem ava e acertava isso aí era o financeiro junto com o VALDIR, que dava o dinheiro para os vendedores para levar para o pessoal. Era outro acerto daí (se lembra de algum caso que frete 3 não foi propina e foi marcado alguma outra coisa que não foi propina). Não sei. Nunca mexi (se sabe como funcionava a questão de sacar dinheiro para dar ao agente público). Eu ganhava 0,20% sobre as vendas (se como gerente ganhava comissão das vendas). O vendedor ganhava 1% se a margem desse acima de 8% acho que é, não lembro, acho que era isso, e uma comissão de 0,7% se a comissão fosse abaixo (se o vendedor ganhava comissão das vendas). É que quando eu entrei na Mantomac, o VALDIR não atuava diretamente dentro da empresa, ele tinha uma oficina mecânica fora de automóveis e, quando eu entrei lá não se tinha bandeira, então a empresa trabalhava só com reformas de peças e serviços. Aí começou a crescer bastante os negócios e o PEDRO estava sempre em peças e serviços. Então o VALDIR veio para a empresa pra ajudar porque a empresa ficou grande, começou faturar bastante. Mas não por causa de órgãos públicos, é que a gente assumiu dois Estados e o volume de negócios com máquinas é diferente do volume de negócios com peças e serviços (sobre o VALDIR não trabalhar dentro, significado dessa frase). Diretor Financeiro (função do VALDIR na empresa). Era ele, o PEDRO e a Suzara, na verdade eram as três pessoas ali (se era o VALDIR o responsável por determinar os saques das propinas). Isso. Eu fazia os contatos com a fábrica, disponibilidade de equipamentos, negociações com bancos em busca de condições de financiamentos para clientes particulares, visitava os clientes particulares. Não participava diretamente com as vendas, mas algumas eu participei sim, quando sobrava tempo eu ia (se sua função era mais com o fechamento das vendas). Sim (se coordenava a área de vendas). Ele não precisava nem ser instruído. Todos eles já sabem que para comprar uma determinada máquina, ou da Komatsu ou de um outro fornecedor, eles tinham que botar itens. Esse pessoal eles se falam todos, todos sabem e o próprio vendedor, quando levava o prospecto, ele vendia o equipamento como a qualidade, os benefícios. Mas só que para comprar a minha máquina, tem que colocar determinado item lá, porque senão tu não vai comprar. Aí que começava a negociação (se quando havia a negociação com a Prefeitura e a confecção do edital, o vendedor que fazia toda negociação e se sabe como o Prefeito ou o Secretário eram instruídos para que formatasse o edital de forma a beneficiar a empresa). Depende da máquina. Se é trator de esteira é uma coisa, se é escavadeira hidráulica era outra, se era motoniveladora era outra. Sempre ia buscar alguma situação que o concorrente não tinha (sobre quais eram esses itens que tornavam a máquina da empresa a única que venceriam a licitação). Era uma prática do mercado dos agentes públicos, muito comum por sinal (se algum momento o vendedor criou o pacote direcionador, direcionando a comissão de licitação ou se eram os agentes públicos que depois solicitavam a propina). Você pega uma motoniveladora, na época seiscentos mil reais, se a Prefeitura atrasasse trinta dias, se botar só 1% hoje, o juro era muito mais alto, se atrasou dois meses, era 12 ou 15, é rapidinho para chegar em vinte mil. Mas são poucos os casos. O que nós estamos querendo é descaracterizar uma coisa óbvia que tem no mercado. Talvez não seja tão culpa das empresas que vendem, mas uma prática que os agentes públicos colocam na gente, quer vender é assim (se os valores de vinte ou trinta mil reais inclusos no frete 3 são de juros de mora e encargos financeiros). Esse dinheiro era ado para o departamento financeiro, o financeiro providenciava e dava para o vendedor. O vendedor levava. Alguns Prefeitos que ficavam perto da nossa matriz, eles vinham até nossa matriz e pegavam, nas mãos minhas, do VALDIR, do PEDRO (se sabe como o dinheiro era entregue aos Prefeitos e aos agentes públicos). Levar até os Prefeito (sobre o que era mais comum, o vendedor levar ou o agente público ir buscar na empresa). As vezes até falava. As vezes o Prefeito vinha até a empresa, a gente conversava. Alguns casos eu até fui junto, que o vendedor queria que eu fosse junto. Mas eu ia lá e via que o que definia a negociação era só isso. Não adiantava ir lá falar de potência de motor, de porte, de não sei o que, que não adiantava. O cara queria ver quanto ele iria ganhar (se no momento da negociação da propina, quando o vendedor trazia o pedido do Prefeito, o senhor também intermediava ou havia exclusividade de fala do vendedor). Até 5% o vendedor tinha autonomia (se os vendedores tinham poderes de decidir sobre a comissão para os agentes públicos). Não necessariamente. Tinha alguns vendedores que antes deles bater o martelo, na verdade, eles queriam deixar confirmado. Está dentro da norma, então mete pau (se os vendedores precisavam consultar os diretores antes de negociar até o limite de 5% de propina). Não. Informava sempre (se o vendedor Mazuti fechava negócios sem avisar a empresa). O nosso vendedor fazia o trabalho para vender o produto dele. Ele provava que o equipamento dele era o melhor. Mas para o Prefeito comprar, era preciso colocar algumas características para não entrar concorrência. Concorrência sempre tinha mais barata e mais cara. Então eu coloco, mas quero vantagem. Era isso que acontecia, era uma negociação. Tanto é que eu saí do mercado de órgão público porque fazia parte da negociação. Como motor mais potente, como sistema hidráulico mais potente, a propina fazia parte dos equipamentos. O agente público colocou as empresas numa situação delicada de uma forma tão drástica que acontecia o que aconteceu e não tinha outro jeito de vender para órgão público. Era assim, não tem jeito (se a descrição do edital de licitação era pelo que estava consignado no folder que o vendedor levava nas Prefeituras, com iniciativa do agente público ou se o vendedor que instruía). As características do equipamento que ele vendia, era ele que colocava (se as determinações das características que continham no edital de licitação eram de iniciativa do vendedor). É isso aí. Porque ele conhece a máquina. O Prefeito foi induzido, mas o vendedor trabalhava tecnicamente a máquina e as características colocadas lá são características técnicas (se para consignar essas características que seriam exclusivas da máquina comercializada pela Mantomac, eram orientações dadas pelo vendedor). Era o mesmo. Não estou dizendo que era 100%, mas geralmente era o mesmo (se na venda para o setor público, com ou sem propina, o preço diferenciava em relação ao particular). Daí não sei. De certa forma, se não existisse isso no mercado, eu também conseguiria dar desconto para a Prefeitura (se o valor da propina saía dos cofres da empresa e não do setor público). Acontecia. Raras vezes, mas o Prefeito queria vir na empresa conversar com os donos, devido a confiabilidade eu acho, algo assim. Aconteceu do próprio vendedor trazer o Prefeito (se participava de reuniões com a diretoria e agentes públicos para acertar compra de máquinas ou se a negociação era feita exclusivamente do vendedor com o agente público). ” (Grifei).

A partir desses depoimentos é possível identificar, de forma muito clara, o modus operandi da empresa MANTOMAC e, portanto, dos Acusados vinculados a essa empresa:

Em um primeiro momento, ordinariamente, os vendedores percorriam todos os Municípios de abrangência da empresa, falando com prefeitos, secretários de obras e com os servidores da área de licitação, para oferecer seus produtos e deixar os folders das máquinas.

Apurada a intenção de compra do órgão público, a negociação ava a ser tratada, na maioria dos casos (mas não somente), diretamente com o Prefeito, que, uma vez acertado o valor da propina entre ele – Prefeito – e a empresa MANTOMAC, na pessoa dos seus vendedores externos, que tinham autonomia de pagar propina no valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da máquina, e acima disso precisavam de autorização da Gerência, a empresa entregava, por intermédio do próprio vendedor, cópia de um folder da máquina que continha as principais características da máquina a ser adquirida, de tal forma que aquele conjunto de itens impediria qualquer outro concorrente de participar do certame.

Em seguida, o Município lançava o edital, sendo que, no ato da abertura das propostas, se fazia presente apenas o representante da MANTOMAC, haja vista que o certamente estava visivelmente direcionado e as máquinas vendidas pelos concorrentes não preenchiam os requisitos exigidos.

Na prática, o negócio era fechado na conversa inicial entre o representante da empresa (um vendedor, gerente ou um sócio) e o agente público, existindo o processo licitatório apenas para formalizar a compra e, via de regra, devolver o valor da propina. 

Com a efetivação do negócio, por valores sempre superiores aqueles pagos pelo setor privado, a empresa MANTOMAC entregava a máquina e aguardava o pagamento dos valores acertados na licitação, geralmente oriundos de emendas parlamentares, convênios ou financiamentos.

Com a entrada do valor da venda no caixa da empresa, dentro de um prazo médio de 30 (trinta) dias, o valor combinado a título de propina, juntamente com outros valores do giro da empresa, era sacado por um funcionário junto a uma conta que houvesse disponibilidade financeira.

De posse desse valor, a Empresa entregava o dinheiro ao agente político corrupto, por meio do vendedor respectivo ou da gerência.

Doravante, expõe-se as declarações prestadas sobre os pregões n. 84/2010 e 97/2010 em Itajaí/SC e o pagamento da propina ao acusado TARCÍZIO:

O acusado ONEIDES FABIANI relatou que apenas tinha recordações dos fatos que estão em planilha. Disse nunca ter ido à prefeitura de Itajaí junto com o vendedor e que as informações que tinha eram as que o vendedor lhe trouxe. Contou que fazia parte da gestão do processo como um todo, nos dois estados do sul, e que sobre dados e particularidade de cada caso não sabia. Disse que foi criada uma planilha de lucratividade de dentro da empresa, para também prestar contas aos sociais, que eram três, onde havia todos os custos da venda e que em determinado campo estava descrito “frete 1, frete 2 e frete 3” onde o “frete 3” era relacionado à ajuda que se dava ao prefeito ou a quem comprasse. (acerca do descritivo, como era feito o direcionamento? aqui fala acerca de um rolo compactador, com algumas especificações, falando de peso operacional mínimo de 7 toneladas, impacto dinâmico mínimo em alta de 15kgf e em baixa de 14kgf e tanque de combustível de no mínimo de 220 litros. sabe se as características eram exclusivas da empresa que trabalhava à época, especificamente do rolo compactador?) Contou que a Dynapac era uma das melhores fábricas de rolo compactador do mundo e para venderem suas máquinas tinham que achar algumas coisas para direcionar os editais para concorrência não entrar, se não, não tinha como ganhar, e que provavelmente esses itens na época eram itens que eliminavam a concorrência. Lembrou-se que um dos itens era impacto dinâmico total e não se recordou do restante. (impacto dinâmico, peso operacional de 7 toneladas e tanque de combustível de no mínimo 220 litros) Disse que dimensionavam a máquina e que algum desses três eliminava a concorrência. (referente ao trator de esteira e duas escavadeiras hidráulicas, se recorda se alguma característica técnica trazia exclusividade ou direcionamento ?) Relatou que essas máquinas eram do fabricante Komatsu e que ela era única empresa que tinha gerenciamento de dados via satélite, e que esse era um dos itens que colocavam para eliminar as demais, apesar de ser um item relevante e importante, somente eles tinham como standart do fabricante. (trabalhou na Mantomac de que período a que período?) Relatou que trabalhou 17 anos, do ano de 1997 a setembro de 2012. (chegou conhecer alguém do Município de Itajaí? ter contato? ligar?)  Disse não ter tido contato nenhum, porque havia uma matriz em Chapecó. Afirmou que coordenava a venda de equipamentos como um todo e que também havia uma filial na cidade de Blumenau, onde se tinha um gerente e um vendedor, e por cuidar de dois estados não se permitia tempo para visitar. Disse que visitava um ou outro cliente, mas não conhecia. Contou que a única informação que tinha era a que HERCILIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA, que era vendedor na época, lhe trouxe. (quando estava explicando a planilha para o doutor Alceu Rocha, falou que, vai constar também a ajuda pro prefeito ou agente público, essa ajuda é propina?) Disse acha que era o nome correto, que preferia falar “ajuda”, pois falam que era “ajuda para política”, “ajuda para o voto”. Disse que chamava de propina e que na planilha estavam como “frete 3”. (confirma tudo que falou perante o Ministério Público, quando da colaboração premiada?) Disse que sim (transcrição livre do depoimento no arquivo audiovisual no evento 194 arquivo de vídeo 2. Grifei).

O réu HERCILIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA relatou que foram convidados para fazer uma visita na Secretaria de Obras do Município de Itajaí, na ocasião em que a Prefeitura tinha conseguido recurso através do BNDES, chamado na época de PROVIAS, momento que apresentaram as propostas dos equipamentos solicitados, e onde foi feito um contato com o Secretário de Obras TARCÍZIO ZANELATO. Contou que se tratava de duas escavadeiras hidráulicas, um trator de esteira e um rolo compactador. (Todas as negociações que fez foi diretamente com Tarcísio?) Respondeu que sim, a questão de valores sim, mas que em uma oportunidade esteve junto na visita um supervisor de peças, que participou da reunião com eles no gabinete da Secretaria de Obras, onde ficou definido o valor. (Do valor da propina ou do valor das máquinas?) Disse que o valor das máquinas já tinha sido encaminhado nos orçamentos que teriam sido entregues anteriormente. Relatou que posteriormente foi marcada essa visita em que foi solicitado por ele esses valores, pois havia um campanha eleitoral na época para deputado estadual, e que ele teria alegado na época que esse valor seria para ajudar na campanha do candidato. (Como foi direcionado a questão do rolo compactador?) Relatou que na questão do rolo compactador não teve propina, que somente teve nas duas escavadeiras e no trator de esteira, que foi relacionado ao PROVIAS, pois os três equipamentos naquela época não existiam similares no mercado, por ser recurso do BNDES, que exigia código FINAME, e a escavadeira daquele porte era a única de fabricação nacional que possuía código FINAME que vendiam, e o trator de esteira na época foi o único trator pioneiro com sistema de transmissão hidrostática e fabricação nacional. Disse que existia similar, mas eram importados, e não possuía código FINAME. (Segundo o Ministério Público, tanto no rolo compactador quanto nas outras máquinas, ninguém conseguiria participar, vencer a licitação, porque ela estava direcionada. O que tem a dizer sobre isso?) Disse que o trator de esteira, devido à característica dele ser transmissão eletrostática e ter o código FINAME, e outros itens como, monitoramento via satélite, padrão de fábrica, tanto na escavadeira quanto no trator. Complementou que no rolo compactador foi direcionada a parte técnica de amplitude, frequência, capacidade de carga e compactação. (Como fez o pagamento da propina para o Tarcísio?) Relatou que não foi ele quem efetuou o pagamento dos valores, mas que esteve junto e acompanhou, juntamente com CRISTINO EDSON BORDIN. Contou que foram almoçar no restaurante Ataliba, ao lado do posto SIM, na época posto Dalçoquio, onde se encontram com TARCÍSIO e então CRISTINO EDSON BORDIN entregou um envelope para ele contendo os valores. Esclareceu que as licitações foram realizadas em outras datas, não foi no mesmo dia da entrega dos valores referentes ao rolo compactador e as três máquinas, e esses valores foram entregues juntos no mesmo dia por CRISTINO EDSON BORDIN. (Dessa conversa preliminar onde foram definidos os equipamentos, o senhor aguardou a aprovação do financiamento, que era o financiamento PROVIAS?) Relatou que o PROVIAS era recurso do BNDES, que foi encaminhado pela prefeitura. Disse não saber como é o trâmite, mas apresentaram as propostas e, em cima desses orçamentos (onde a concorrência deve ter mandado também) eles mandaram o processo para o BNDES. Contou que logo que o  BNDES aprovou o processo, foi pelo BRDE na época. (Uma vez aprovado, o senhor foi chamado novamente para acertar o valor da propina ?) Disse que foi antes de ser lançado o edital. (Entregou o descritivo ou auxiliou de alguma forma alguém elaborar o descritivo para constar no edital?) Acredita que sim, porque todo o material foi entregue na Secretaria de Obras e deve ter havido uma solicitação para o compras para fazer o processo de aquisição. (Na época que o senhor prestou colaboração, o senhor falou inclusive que teve auxílio de uma funcionária da Secretaria que era responsável pela elaboração do edital) Relatou não ter uma lembrança precisa, mas provavelmente sim, tinha uma secretária. (Lançou-se o edital, ganhou-se a licitação e depois vocês fizeram o pagamento?) O Réu afirmou que sim, e após foi combinado de se encontrarem no posto SIM, antigo posto Dalçoquio, anexo ao restaurante Ataliba. Complementou dizendo que almoçaram no local e após CRISTINO EDSON BORDIN foi até o veículo e entregou o valor para TARCÍSIO. (a respeito do código FINAME, os equipamentos que foram negociados eram os únicos  disponíveis no mercado que tinha o código FINAME?) Respondeu que sim, que na época sim (transcrição livre do depoimento no arquivo audiovisual no evento 194 arquivo de vídeo 2. Grifei).

O réu PEDRO MARCHI relatou que em 2010 tinham um gerente e um representante da filial de Blumenau, que era O HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA. Contou que visitavam os clientes, tanto os públicos como os privados, e entregava os folders com as características das máquinas. Disse que no setor público ficavam os Secretários, em que eram deixados os folders com as características, tendo a necessidade de fazer os editais, pois era responsabilidade do agente público. Deixou claro que os preços para o poder público e para o privado eram os mesmos. Disse que às vezes aconteciam com o setor privado algumas campanhas de fábrica/empresa, que algum cliente de interesse que a empresa queria colocar, acabavam fazendo um preço especial. Relatou que algumas máquinas, como o rolo compactador, sempre tinha que verificar se algum edital saía com o item tambor liso, que é um preço, corrugado. Sobre as escavadeiras hidráulicas, o Réu disse que tinha que verificar se as sapatas eram de 500, 600 ou 700, pois conforme o modelo aumentava-se o preço. Disse que tinha que verificar como era pedida a caçamba, de quantos milímetros se tratava, pois alterava o preço. Contou que às vezes saíam máquinas com rompedor e tinham que instalar a linha, um kit hidráulico, e tudo isso alterava preços. Complementou que usavam uma tabela única. (Nas vendas para Itajaí, olhando o que o senhor tem em mãos da empresa, é possível dizer que todas as máquinas foram direcionadas?) Relatou que na época o rolo compactador, como as escavadeiras hidráulicas modelo 51 e a 160, tinham um item que era o gerenciamento via satélite de fábrica. Disse que se colocasse esse item automaticamente eliminava as outras, como a questão do rolo, tanque, do impacto dinâmico mínimo em alta de 15kgf e em baixa de 14kgf. Afirmou que essas características que se colocavam, automaticamente os concorrentes não participavam. Complementou dizendo que as máquinas eram modelos prêmios, máquinas de qualidades, pois quando queriam comparar máquinas de qualidades colocavam itens que os outros concorrentes não participavam. (olhando as fichas de controle que foram apreendidas, lá tem valor de “frete 3”, o que seria isso?) Narrou que tinham três características de frete: “frete 1”, “frete 2” e “frete 3”. Disse que o “frete 1” era de fábrica, da empresa; “frete 2” era deles com o cliente e “frete 3” a propina (transcrição livre do depoimento no arquivo audiovisual no evento 194 arquivo de vídeo 2. Grifei).

O réu VALDIR MORATELLI disse que é verdadeira a acusação. Relatou que não se recordava de muita coisa, pois se tratava da filial de Blumenau, e tinham um gerente chamado EDSON BORDIN e um vendedor chamado HERCÍLIO BUENO que fazia a área de Itajaí, e um gerente geral chamado ONEIDES FABIANI. Contou que quando chegava para ele, praticamente só realizava o pagamento da propina. (Em 2010 era comum negociar máquina mediante pagamento de propina?) Respondeu que sim. (em 2010 para vender um rolo da Dynapac era necessário direcionar?) Contou que se não direcionassem não vendiam, por conta das características do rolo, pois era um rolo que estava muito à frente do mercado, era um rolo bem requisitado, e para poder vender fechavam o edital, fechando o edital, ficava uma “prensa” fácil para pedir a propina. (No caso da escavadeira hidráulica e do trator de esteira Komatsu, lá em 2010, alguma outra máquina tinha monitoramento via satélite, padrão de fabricante?) Respondeu que não tinha. (Isso direcionava também?) Respondeu com certeza. (Olhando as fichas de controle dessa negociação, tem valores no “frete 3”, o que isso significa?) Respondeu que era propina. (Qual a diferença do frete “1 frete”, “frete 2” e “frete 3”?) Disse que tinham uma planilha onde havia todos os itens para apurar a margem de lucros, como venda, impostos, comissões, revisões, e no rodapé havia uma nomenclatura de “frete 1”, “frete 2” e “frete 3”. Narrou que o “frete 1” se tratava do momento em que a máquina saia da fábrica até a sede, seja a matriz ou a filial, nesse caso se tratava da filial de Blumenau. O “frete 2” era quando a máquina saia da filial de Blumenau até o Município envolvido. Já quando aparecia o item “frete 3” era a propina (transcrição livre do depoimento no arquivo audiovisual no evento 194 arquivo de vídeo 2. Grifei).

O Réu TARCÍZIO ZANELATO disse que a acusação não é verdadeira e que não tem a mínima noção do porquê está sendo acusado, pois foram equipamentos comprados de uma forma transparente. Complementou que a prefeitura comprava muitos equipamentos de outras empresas e nunca houve problema com nenhuma delas. (Em 2010 o senhor era Secretário de obras?) Relatou que foi Secretário de obras em 2010, e que assumiu a Secretaria em 2009, após uma grande enchente que assolou Itajaí. Narrou que o Município se encontrava em situação precária e a cidade estava necessitando de uma ação positiva do governo, pois estavam deficitários de máquinas e devido à grande demanda, decidiram comprar uma série de máquinas, não só motoniveladoras, mas também escavadeiras, trator de esteira, rolo, usina de asfalto, equipamento de micro pavimento, caminhão tapa buraco, pavilama, microecapadoras e caminhões. Complementou que se tratava de uma série de equipamentos comprados a partir de 2009. (Qual foi sua participação no processo licitatório das máquinas, rolo compactador, escavadeira hidráulica e do trator de esteira?) Explicou que sua participação consistia em encontrar o equipamento adequado, ver o que melhor se adaptava aos recursos disponíveis para comprar os equipamentos e analisar a forma que podiam encontrar para que os equipamentos se adequassem ao que a verba contemplava, que na época era PROVIAS, pois eram equipamento que tinham que ter inscrição no FINAME, detalhe este importante. Informou que, com os recursos existentes na época, os equipamentos teriam que ser necessariamente de fabricação nacional. Complementou que sua participação se deu nesse sentido de viabilizar os equipamentos para ar para seu setor, para que fizessem o termo de referência e encaminhar para o processo licitatório. (Sabe se nessas licitações tiveram outras empresas oferecendo lances ou era somente a MANTOMAC?) Declarou que não tem lembranças disso, mas que sabia que, quando elaboravam o termo de referência, procuravam de três a quatro empresas para enviar o termo, pois ninguém tem a capacidade de realizar um termo de referência sem ter as especificações dos equipamentos, pois dentro do que o equipamento atenderia, precisa-se dos termos técnicos para colocar no termo de referência. Lembrou que já ocorreram casos em que houve falha no termo de referência e, ao invés de vir um rolo bom, veio um rolo de fabricação chinesa, que trabalhou apenas 90 dias. Relatou que os termos de referência eram feitos de acordo com as especificações não só de uma empresa e que outras empresas foram consultadas. Complementou que na licitação do trator de esteira o primeiro processo licitatório foi dado como deserto, e que os processos licitatórios que ocorrem quando o termo de referência não está de acordo com o que a lei permite, fatalmente, outras empresas que se sentirem prejudicadas  entravam com recurso e nem davam seguimento a licitação. (O senhor recebeu visitas de algum vendedor da MANTOMAC no período, referente aos equipamentos constantes na denúncia?) Respondeu que sim, que recebeu visita da MANTOMAC e de várias empresas, e que o nome do vendedor dos equipamentos era HERCÍLIO. (O senhor disse que tinha conhecimento sobre procurar equipamentos adequados para a prefeitura, isso inclui especificar as características dos equipamentos, pode me explicar melhor?) Esclareceu que características de jeito nenhum, disse que se colocava a potência do equipamento que precisa e aquilo que o equipamento precisa atender, mas não se podia colocar característica de qualquer equipamento para fazer o processo licitatório. (Sabe por que foi licitado monitoramento via satélite?) Disse não se recordar se houve monitoramento via satélite. (Sobre as características específicas dos quatro equipamentos, sabe dizer o por que estavam constantes no termo de referência?) O Réu respondeu dizendo que o processo licitatório ava pela assessoria jurídica da prefeitura e, caso houvesse algo direcionado ou estivesse de maneira incorreta, eles parariam o procedimento. (O senhor quando estava prestando seu interrogatório perante o magistrado, o senhor disse que: “tinha a função de procurar equipamentos adequados” esse procurar equipamentos adequados, não significa que o senhor ou informações específicas, condicionantes e constantes no termo de referência?)  Relatou que a questão de procurar o equipamento adequado seria por exemplo, por que comprar uma escavadeira de 14 toneladas? Porque era a que melhor se adaptava ao tipo de solo, pois se comprasse uma menor, não atenderia à necessidade, e se comprar uma maior, seria o mesmo caso de não atender as necessidades, pois pelo solo ficaria sempre atolada. Explicou que a forma como falou de comprar os equipamentos da forma como fosse adequada para o Município, é em relação a isso, então, as especificações técnicas eram feitas conforme a lei. (Nessa época o Município obteve esses recursos, e se deu o processo licitatório, como foi a cronologia?) Relatou que existia os recursos do PROVIAS, e esses recursos tinham um período para ser utilizados, era para a aquisição de máquinas, para modernizar a frota do Município, e que esses recursos só podiam ser usados para equipamentos de fabricação nacional, fato este que limitava a comprar equipamentos melhores ainda para o município. Afirmou que os recursos teriam vindo em uma boa hora, pois o Município estava deficitário de equipamentos, e que os equipamentos estão trabalhando até hoje. (sabe dizer se na época poderia ter sido feito algum tipo de compra direta? na situação que o Município se encontrava) Relatou que, quando havia dado deserta a licitação do trator de esteira, tinham a alternativa de realizarem uma compra direta, para não perder o prazo, mas ele juntamente com o prefeito preferiram que fosse realizado o processo licitatório mesmo se perdesse o prazo, para que não tivesse nem um direcionamento e transtornos futuros. Complementou que houve uma segunda licitação e que no segundo processo obtiveram sucesso. (o senhor estava apoiando alguma campanha política naquele período?) Respondeu que não estava apoiando nenhuma campanha política naquele período. (o senhor já recebeu da empresa MANTOMAC algum tipo de vantagem, seja ela financeira ou não, fora do processo licitatório?) Disse não ter recebido nenhum tipo de vantagem, que apenas esteve com o vendedor de uma a duas vezes, mas nunca recebeu nada, nunca pediu nada, nunca lhe ofereceram nada, nem brinde, nem dinheiro, que a empresa somente teria ido, ganhado a licitação, entregado os equipamentos, feito a entrega técnica, mas que nunca recebeu nada. (Os equipamentos atenderam a demanda do Município naquela época?) Relatou que atenderam, e que teria sido em uma boa hora pois o município ava por uma situação difícil. Contou que a empresa entregou dentro do período determinado no processo licitatório, e que os equipamentos  estão trabalhando até hoje, e acredita que não teve muita renovação em relação a esses equipamentos, pois atenderam a necessidade (transcrição livre do depoimento no arquivo audiovisual no evento 194 arquivo de vídeo 2. Grifei).

Pois bem, em relação às licitações n. 84/2010 e 97/2010, como já explanado, considerando a prescrição dos delitos de fraude e superfaturamento, inclina-se à discussão dos crimes de corrupção ativa e iva.

Assim, conforme podemos extrair dos depoimentos dos envolvidos, o então secretário de obras e serviços TARCÍZIO ZANELATO aduz que esteve com o vendedor HERCÍLIO em duas oportunidades, mas nega que tenha recebido qualquer valor a título de propina para direcionar os referidos certames, afirmando que sua atuação nos processos licitatórios consistia em apenas encontrar o equipamento adequado, conforme os recursos disponíveis.

Em contrapartida, o vendedor HERCÍLIO afirmou que foi convidado a fazer uma visita na Prefeitura de Itajaí para apresentar os equipamentos da empresa em razão de o Município possuir um recurso do BNDES para a aquisição de duas escavadeiras hidráulicas, um trator de esteira e um rolo compactador, oportunidade em que conversou com o secretário TARCÍZIO.

Especificamente sobre a negociação da propina, declarou o vendedor que todas as tratativas foram feitas diretamente com TARCÍZIO e que “o valor das máquinas já tinha sido encaminhado nos orçamentos que teriam sido entregues anteriormente…posteriormente foi marcada essa visita em que foi solicitado por ele esses valores (propina), pois havia um campanha eleitoral na época para deputado estadual, e que ele teria alegado na época que esse valor seria para ajudar na campanha do candidato”.

Outrossim, em relação ao pregão n. 84/2010, cujo objeto era um Rolo Compactador, afirmou o vendedor que “na questão do rolo compactador não teve propina, que somente teve nas duas escavadeiras e no trator de esteira, que foi relacionado ao PROVIAS, pois os três equipamentos naquela época não existiam similares no mercado, por ser recurso do BNDES, que exigia código FINAME, e a escavadeira daquele porte era a única de fabricação nacional que possuía código FINAME que vendiam, e o trator de esteira na época foi o único trator pioneiro com sistema de transmissão hidrostática e fabricação nacional…existia similar, mas eram importados, e não possuíam código FINAME”.

Destarte, quanto ao pregão n. 97/2010, HERCÍLIO manteve a afirmação de que houve a solicitação de propina por parte do agente público no montante de R$ 70.000,00, relatando o vendedor, com precisão e riqueza de detalhes, como se deu o pagamento dos valores a TARCÍZIO após a vitória da empresa Mantomac no certame: ” […] foram almoçar no restaurante Ataliba, ao lado do posto SIM, na época posto Dalçoquio, onde se encontram com TARCÍZIO. Então CRISTINO EDSON BORDIN entregou um envelope para ele contendo os valores… esses valores foram entregues juntos no mesmo dia […] foi combinado de se encontrarem no posto SIM, antigo posto Dalçoquio, anexo ao restaurante Ataliba… almoçaram no local e após CRISTINO foi até o veículo e entregou o valor para TARCÍZIO”.

Corrobora ainda as declarações prestadas pelo citado gerente de vendas CRISTINO EDSON BORDIN em sua colaboração na fase de investigação, as quais estão em consonância com o depoimento de HERCILIO (e. 1, DOC51, p.12):

No tocante ao registro dos valores reados a TARCÍZIO no Pregão n. 97/2010, depreende-se as declarações prestadas pelo gerente de vendas ONEIDES, bem como ​pelo sócio proprietário da empresa Mantomac, PEDRO MARCHI e pelo então gerente comercial e istrativo VALDIR MORATELLI, os quais confirmaram o pagamento da propina ao secretário para que o negócio fosse concretizado, destacando que o registro incluso na planilha de vendas desenvolvida pela empresa, em que consta o termo “ frete 3”, serviupara mascarar o valor da propina.

Neste momento, consigno que as versões apresentadas deverão ser analisadas conjuntamente com os demais indícios e circunstâncias existentes nos autos.

A propósito, ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, esclareça-se que:

“Formando livremente o seu convencimento na apreciação da prova, mas devendo ter em vista os fatos e circunstâncias constantes do processo, goza o juiz, em nosso sistema judiciário, que é de persuasão racional motivada, dos mais amplos poderes, que deverá, entretanto, exercer com prudência, de modo a não se fazer instrumento de aventuras audaciosas e não falhar também à alta missão social que lhe incumbe de amparar pretensões justas, não obstante a extrema dificuldade de comprovação do fato da paternidade ilegítima” (Investigação de Paternidade, Forense, 3ª ed., pág. 399).

Como exige o § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, o pagamento da propina não está amparado unicamente na palavra dos réus colaboradores e na fraude à licitação, mas sim em vários elementos probatórios que, analisados em conjunto, permitem a conclusão de que os crimes foram efetivamente praticados.

Assim, em análise da prova documental acostada, em relação ao processo licitatório n. 2790130/2010 – Pregão n. 97/2010 (Fato 4), verifica-se que em 11/08/2010, com repetição em 05/10/2010, foi solicitado pelo então Secretário de Obras TARCÍZIO, que inclusive assina o documento, a abertura de licitação para a aquisição de um Trator de Esteiras e duas Escavadeiras Hidráulicas (e. 1, DOC8, p. 79; e. 1 DOC39, p. 33-34).

A solicitação foi autorizada e o edital do Processo Licitatório n. 2790130/2010 – Pregão n. 97/2010 foi então publicado, no qual a descrição da Escadeira Hidráulica e do Trator do Esteiras seguiu as especificações apresentadas por TARCÍZIO (e. 1, DO42, p. 4):

Da “Ata da sessão de abertura de processo licitatório” realizada em 16/11/2010 (e. 1, DOC48, p. 7-12), extrai-se que a única empresa que compareceu ao certame foi a MANTOMAC Com. De Peças e Serv. Ltda, que vendeu ao Município de Itajaí duas Escavadeiras Hidráulicas, cada uma pelo valor de R$ 500.000,00, bem como um Trator de Esteiras pelo montante de R$ 590.000,00.

Doravante, o termo de adjudicação foi emitido e o então Prefeito Jandir Bellini homologou o resultado do certame em 24/11/2010 (e. 1, DOC48, p. 14).

Do mais, não se pode esquecer das planilhas de venda, em que constam todas as anotações dos negócios de cada máquina vendida pela MANTOMAC, inclusive com a anotação dos valores pagos a título de propina no campo “Frete 3”, foram apreendidas pelos agentes que cumpriam o mandado de busca e apreensão, as quais estavam guardadas dentro de um pen-drive preto, na residência de Vitor Modesti, conforme atesta o laudo pericial incluso (e. 1, DOC7-8).

As referidas fichas mencionam, ainda, no campo FRETE 3, que por meio da comercialização das máquinas objetos das notas fiscais n. 205, 206 e 207 no Pregão n. 97/2010, foram pagos a título de propina os valores de R$ 30.000,00 para a negociação do Trator de Esteiras e de R$ 20.000,00 para cada Escavadeira Hidráulica, o que resultaram, somando-se as três vendas, no valor de R$ 70.000,00 em propina para TARCÍZIO, bem como num lucro para a MANTOMAC de R$ 184.717,54, como se demonstra (e. 1, DOC52, p. 13-16):

Logo, diante dos relatados supracitados, corroborados pela confissão do Acusados delatores e prova documental supramencionada, não restam dúvidas de que o Processo Licitatório n. 2790130/2010 – Pregão n. 97/2010 (Fato 4), foi vencido pela empresa MANTOMAC mediante o pagamento de valores ilícitos ao então secretário de obrasTARCÍZIO ZANELATO cuja quantia foi registrada na planilha de venda das máquinas no campo “Frete 3”, que lhe foram reados tão logo o Município de Itajaí efetuou o pagamento do maquinário à empresa, pois este valor seria a condição para o fechamento do negócio.

No tocante à venda do Rolo Compactador, objeto do Pregão n. 84/2010 (Fato 2), conforme relato do vendedor HERCÍLIO, não houve o pagamento de propina, em que pese a ocorrência do direcionamento do edital em favor da empresa Mantomac.

Diante disso, havendo dúvidas e ausência de provas, torna-se imperioso a absolvição dos Acusados quanto ao “Fato 2” descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Portanto, em razão dos fatos expostos no “Fato 4” da peça acusatória, os acusados PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ONEIDES FABIANI e HERCÍLIO BUENO  deverão ser apenados pela prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, salientando que o delito do art. 337 – F do Código Penal encontra-se prescrito em relação aos citados Acusados.

Já TARCÍZIO ZANELLATO será apenado pela prática do crime tipificado no art. 317, § 1º, do Código Penal.

Considerando que, em consequência da vantagem auferida, o réu TARCÍZIO praticou ato de ofício infringindo dever funcional, devem ter suas penas aumentadas na forma do § 1º do art. 317 do . 

Além disso, também incide a causa de especial aumento da pena prevista no § 2º do art. 327 do para o crime de corrupção iva, já que TARCÍZIO ocupava cargo comissionado na Secretaria de Obras do Município de Itajaí na época dos fatos.

Em relação aos acusados PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ONEIDES FABIANI e ​HERCÍLIO BUENO​, consequentemente, incidirá a causa de especial aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do .

Todavia, em favor dos acusados PEDRO, VALDIR, ONEIDES e HERCÍLIO será reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do ).

Por fim, observa-se que os acusados PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, ​ONEIDES FABIANI​ e ​HERCÍLIO BUENO​ celebraram acordos de colaboração premiada com o Ministério Público, os quais foram devidamente homologados.

Nos termos do art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/2013:

“§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia”

Desses acordos extrai-se que pelos crimes praticados em relação a esta denominada “Operação Patrola III”, os acusados PEDRO MARCHI e VALDIR MORATELLI, terão suas penas privativas de liberdade fixadas no máximo em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento solidário com o sócio Vitor Antonio Modesti o valor de R$ 5.226.776,84, parcelado em 90 (noventa) vezes, com atualização legal, ONEIDES FABIANI em 06 (seis) anos de reclusão em regime aberto, além de 1.000 (um mil) dias-multa e HERCÍLIO BUENO em 4 (quatro) anos de reclusão, cumprida inicialmente no regime aberto.

Dito isso, o à aplicação das penas.

1. Quanto ao acusado PEDRO MARCHI:

A culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser especialmente negativada, visto que o Réu direcionou sua atuação empresarial para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, sendo que, para isso, pagava propina para agentes públicos do primeiro escalão, cooptando-os para a prática criminosa; não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, devem ser consideradas negativas, em razão do considerável valor desviado em proveito de agente público municipal (R$ 70.000,00); não há que se falar em comportamento da vítima.

Assim, considerando o desvalor da culpabilidade, aumento a pena-base em 1/6 (uma sexta parte), isto é, em 4 (quatro) meses, de forma que fixo a reprimenda para este delito em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por outro lado, tendo reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do ), reduzo sua pena em 1/6 (um sexto), retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ.

Por fim, concorre em desfavor do Acusado a causa de especial aumento da pena prevista no art. 333, parágrafo único, do , razão pela qual aumento a pena em 1/3 (uma terça parte), isto é, em 8 (oito) meses, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno em definitiva por inexistirem outras causas de especial aumento ou diminuição da pena, sejam elas da parte geral ou especial do Código Penal.

No tocante à pena de multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, I e II, c/c art. 49, caput, e art. 60, caput, todos do Código Penal, fixo a pena-base em 11 (onze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pelos motivos acima expostos, retorno a reprimenda para 10 (dez) dias-multa e, considerando a causa de especial aumento, elevo a pena em 1/3 (uma terça parte), quantificando-a, em definitivo, em 13 (treze) dias-multa, mantido o valor-base de em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, ), conforme acordo de delação premiada já mencionado, e, considerando os termos da referida colaboração, deixo de proceder com a substituição por penas restritivas de direito ou de conceder o sursis.

2. Quanto ao acusado VALDIR MORATELLI:

A culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser especialmente negativada, visto que o Réu direcionou sua atuação empresarial para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, sendo que, para isso, pagava propina para agentes públicos do primeiro escalão, cooptando-os para a prática criminosa; não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, devem ser consideradas negativas, em razão do considerável valor desviado em proveito de agente público municipal (R$ 70.000,00); não há que se falar em comportamento da vítima.

Assim, considerando o desvalor da culpabilidade, aumento a pena-base em 1/6 (uma sexta parte), isto é, em 4 (quatro) meses, de forma que fixo a reprimenda para este delito em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por outro lado, tendo reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do ), reduzo sua pena em 1/6 (um sexto), retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ.

Por fim, concorre em desfavor do Acusado a causa de especial aumento da pena prevista no art. 333, parágrafo único, do , razão pela qual aumento a pena em 1/3 (uma terça parte), isto é, em 8 (oito) meses, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno em definitiva por inexistirem outras causas de especial aumento ou diminuição da pena, sejam elas da parte geral ou especial do Código Penal.

No tocante à pena de multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, I e II, c/c art. 49, caput, e art. 60, caput, todos do Código Penal, fixo a pena-base em 11 (onze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pelos motivos acima expostos, retorno a reprimenda para 10 (dez) dias-multa e, considerando a causa de especial aumento, elevo a pena em 1/3 (uma terça parte), quantificando-a, em definitivo, em 13 (treze) dias-multa, mantido o valor-base em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, ), conforme acordo de delação premiada já mencionado, e, considerando os termos da referida colaboração, deixo de proceder com a substituição por penas restritivas de direito ou de conceder o sursis.

3. Quanto ao acusado ONEIDES FABIANI:

A culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser especialmente negativada, visto que o Réu direcionou sua atuação como gerente de vendas para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, sendo que, para isso, pagava propina para prefeitos, cooptando-os para a prática criminosa; não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, pelo apurado; a motivação do crime e as circunstâncias podem ser tidas como normais; as consequências devem ser consideradas negativas, em razão do considerável valor desviado em proveito de agente público municipal (R$ 70.000,00); não há que se falar em comportamento da vítima.

Assim, considerando o desvalor da culpabilidade, aumento a pena-base em 1/6 (uma sexta parte), isto é, em 4 (quatro) meses, de forma que fixo a reprimenda para este delito em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por outro lado, tendo reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do ), reduzo sua pena em em 1/6 (um sexto), retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ.

Por fim, concorre em desfavor do Acusado a causa de especial aumento da pena prevista no art. 333, parágrafo único, do , razão pela qual aumento a pena em 1/3 (uma terça parte), isto é, em 8 (oito) meses, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno em definitiva por inexistirem outras causas de especial aumento ou diminuição da pena, sejam elas da parte geral ou especial do Código Penal.

No tocante à pena de multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, I e II, c/c art. 49, caput, e art. 60, caput, todos do Código Penal, fixo a pena-base em 11 (onze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em razão da confissão espontânea, retorno a reprimenda para 10 (dez) dias-multa e, considerando a causa de especial aumento, elevo a pena em 1/3 (uma terça parte), quantificando-a, em definitivo, em 13 (treze) dias-multa, mantido o valor-base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, ), conforme acordo de delação premiada já mencionado, e, considerando os termos do acordo de colaboração, deixo de proceder com a substituição por penas restritivas de direito ou de conceder o sursis.

4. Quanto ao acusado HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA:

A culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser especialmente negativada, visto que o Réu direcionou sua atuação de vendedor para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, sendo que, para isso, negociava e pagava propina para agentes públicos, cooptando-os para a prática criminosa; não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, pelo apurado; a motivação do crime e as circunstâncias podem ser tidas como normais; as consequências devem ser consideradas negativas, em razão do considerável valor desviado em proveito do agente público municipal (R$ 70.000,00); não há que se falar em comportamento da vítima.

Assim, considerando o desvalor da culpabilidade, aumento a pena-base em 1/6 (uma sexta parte), isto é, em 4 (quatro) meses, de forma que fixo a reprimenda para este delito em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por outro lado, tendo reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do ), reduzo sua pena em 1/6 (um sexto), retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ.

Por fim, concorre em desfavor do Acusado a causa de especial aumento da pena prevista no art. 333, parágrafo único, do , razão pela qual aumento a pena em 1/3 (uma terça parte), isto é, em 8 (oito) meses, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno em definitiva por inexistirem outras causas de especial aumento ou diminuição da pena, sejam elas da parte geral ou especial do Código Penal.

No tocante à pena de multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, I e II, c/c art. 49, caput, e art. 60, caput, todos do Código Penal, fixo a pena-base em 11 (onze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pelos motivos acima expostos, retorno a reprimenda para 10 (dez) dias-multa e, considerando a causa de especial aumento, elevo a pena em 1/3 (uma terça parte), quantificando-a, em definitivo, em 13 (treze) dias-multa, mantido o valor-base em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, ), conforme acordo de delação premiada já mencionado. 

5.   Quanto ao acusado TARCÍZIO ZANELATO: 

A culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, embora seja especialmente reprovável, pois o Réu ocupava cargo comissionado de Secretário da Obras, do qual é esperado lisura, ética e respeito superiores ao interesse público, essa circunstância constitui causa específica de aumento, a ser valorada na fase adequada; não registra antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, pelo apurado; a motivação do crime, as circunstâncias e as consequências foram normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima.

Assim, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, fixo a pena-base para este delito em 2 (dois) anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, concorrem em desfavor do Acusado as causas de especial exasperação de pena previstas no art. 317, § 1º, e no art. 327, § 2º, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (uma terça parte) para cada uma delas, ou seja, em 8 (oito) meses de reclusão cada, totalizando, assim, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, por inexistirem outras causas de especial aumento ou diminuição da pena, sejam elas da parte geral ou especial do Código Penal.

No tocante à pena de multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, I e II, c/c art. 49, caput, e art. 60, caput, todos do Código Penal, fixo-lhe inicialmente a pena base em 10 (dez) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Considerando as causas de especial aumento, elevo a pena em 1/3 (uma terça parte) para cada uma delas, quantificando-a, em definitivo, em 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena reclusiva será cumprida inicialmente no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, ).

Ante os termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direito, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de tarefa por um dia de condenação, e outra na forma de prestação pecuniária, que desde já fixo no valor de 05 (cinco) salários mínimos, cuja forma de cumprimento será estabelecida quando da audiência onitória, salientando-se que assim o faço em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias e da personalidade do condenado.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte:

a) CONDENO PEDRO MARCHI (F n. 217.504.329-00) à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao disposto no artigo 333, caput e parágrafo único, na forma dos arts. 33, 59 e 69, todos do Código Penal.

b) CONDENO VALDIR MORATELLI (F n. 182.653.169-68) à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao disposto no artigo 333, caput e parágrafo único, na forma dos arts. 33, 59 e 69, todos do Código Penal.

c) CONDENO ONEIDES FABIANI (F n. 526.499.209-63) à pena privativa de liberdade 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao disposto no artigo 333, caput e parágrafo único, na forma dos arts. 33, 59 e 69, todos do Código Penal.

d) CONDENO HERCÍLIO EDUARDO BUENO DE ALMEIDA (F n. 440.530.109-34) à pena privativa de liberdade 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao disposto no artigo 333, caput e parágrafo único, na forma dos arts. 33, 59 e 69, todos do Código Penal.

e) CONDENO TARCÍZIO ZANELATO (F n. 378.841.319-00) à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 317, § 1º e § 2º do art. 327, na forma dos arts. 33, 59 e 69, todos do Código Penal, cuja pena reclusiva substituo por penas restritivas de direito, na forma da fundamentação.

Concedo aos Réus o direito de recorrerem em liberdade, pois responderam soltos durante a Ação Penal.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventualmente, proceda-se conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF.

Na forma do artigo 387, IV, do P, fixo o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) como mínimo para reparação do dano ao Município de Itajaí, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento de cada máquina, sem prejuízo do que vier a ser fixado em Ação Civil Pública.

Custas pelos Condenados (art. 804 do P).

Dispensada a intimação pessoal dos Condenados (art. 392, II, do P).

Consigno, em arremate, que a suspensão das ações penais em relação aos réus PEDRO, VALDIR, ONEIDES e HERCÍLIO, a fim de honrar a pena acordada na cláusula 5ª do acordo de colaboração, só deve ocorrer quando o limite sancionatório for alcançado com decisões transitadas em julgado para ambas as partes (v.g.: TRF4. Apelação Criminal n. 5061578-51.2015.4.04.7000. 8ª Turma. Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, julgada em 30/5/2018). Eventual ajuste poderá ocorrer na execução penal.

Após o trânsito em julgado:

a) Lancem-se os nomes dos Apenados no rol dos culpados, comunicando-se à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de estatística e antecedentes, e à Justiça Eleitoral.

b) Expeçam-se os respectivos PECs.

c) Expeçam-se os Boletins Individuais (art. 809 do P).

d) Oficie-se ao Município de Itajaí/SC, comunicando sobre a presente sentença. 

e) Voltem-me conclusos para apreciar o pedido de prescrição formulado pelos acusados PEDRO MARCHI e VALDIR MORATELLI. 

P.R.I.


Documento eletrônico assinado por FLAVIO LUIS DELL ANTONIO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310075713028v85 e do código CRC b7f8e070.

Informações adicionais da :
Signatário (a): FLAVIO LUIS DELL ANTONIO
Data e Hora: 12/05/2025, às 18:25:48

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